
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006481-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LOURDES DE FÁTIMA DOS SANTOS ALCÂNTARA, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 104/105 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (30/11/2011 - fl. 31). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde quando devidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 109/115, a parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
O INSS renunciou expressamente ao seu direito de recorrer na petição de fls. 117/118.
Apesar de regularmente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Em razões recursais, o demandante impugnou tão-somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida.
Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença. A propósito, reporto-me ao seguinte item da referida peça processual (item V - do pedido - fl. 08):
Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973.
Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situações dependeria, necessariamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas.
Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente desta C. Corte de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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