Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29). 3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença. Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão. 4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do TRF da 3ª Região. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1947899 - 0006481-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006481-42.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006481-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LOURDES DE FATIMA DOS SANTOS ALCANTARA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:12.00.00108-7 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença. Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do TRF da 3ª Região.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:17:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006481-42.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006481-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LOURDES DE FATIMA DOS SANTOS ALCANTARA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:12.00.00108-7 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LOURDES DE FÁTIMA DOS SANTOS ALCÂNTARA, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 104/105 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (30/11/2011 - fl. 31). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde quando devidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.


Em razões recursais de fls. 109/115, a parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).


O INSS renunciou expressamente ao seu direito de recorrer na petição de fls. 117/118.


Apesar de regularmente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.

A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.

Em razões recursais, o demandante impugnou tão-somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).

Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida.

Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença. A propósito, reporto-me ao seguinte item da referida peça processual (item V - do pedido - fl. 08):

"V- DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa., a citação do Instituto- Réu, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, §2º do CPC, para que, querendo, apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
A concessão final da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio doença, com os pagamentos das parcelas devidas desde a CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO em 30/11/2011, com as devidas correções; (...)"

Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.

Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973.

Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situações dependeria, necessariamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas.

Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010.

A propósito, reporto-me ao seguinte precedente desta C. Corte de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos, como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a perda do direito, pois o pedido podia ser formulado a qualquer tempo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial, ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.
4. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
6. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, devendo ser aplicado no caso o texto legal então vigente, que dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito" (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial .
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001775-11.2017.4.03.9999 - Apelação Cível - AC n. 2217074 / SP - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, data do julgamento: 28/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:17:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!