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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou o indeferimento administrativo pela autarquia, verificando-se da cópia da CTPS que a autora pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de cana, restando relatado na perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da patologia na coluna, quando esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016. III-A autora estava exercendo a profissão de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a 10.01.2017, quando foi acometida pelo agravamento de sua patologia, não se justificando o indeferimento da autarquia de concessão da benesse. IV- Ainda que o perito tenha constatada a capacidade residual para o trabalho, é fato tratar-se de trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que demandava esforço físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de idade e sofrendo de patologia degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5233416-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5233416-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou
o indeferimento administrativo pela autarquia, verificando-se da cópia da CTPS que a autora
pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de
cana, restando relatado na perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da
patologia na coluna, quando esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016.
III-A autora estava exercendo a profissão de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a
10.01.2017, quando foi acometida pelo agravamento de sua patologia, não se justificando o
indeferimento da autarquia de concessão da benesse.
IV- Ainda que o perito tenha constatada a capacidade residual para o trabalho, é fato tratar-se de
trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que demandava esforço
físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de idade e sofrendo de
patologia degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233416-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVANA DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233416-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de

100% do salário-benefício, mais 13o salário, a contar dacitação (15/16/2018). O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício,
tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que constatada a incapacidade parcial para o trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233416-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito
À autora, nascida em 15.01.1970, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,

previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 16.05.2018, atesta que a autora queixa-se de intensa dor nas
costas, sofrendo de espondiloartrose da coluna lombar. O perito asseverou que a incapacidade
da autora decorre do agravamento de sua doença, culminando em hérnia de disco, encontrando-
se inapta de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, impedida para a prática do
trabalho rural em corte de cana, podendo ser readaptada para trabalho que não demande esforço
físico intenso. Fixou o início de sua incapacidade há dois anos, quando a coluna passou a ficar
constantemente travada.
Colhe-se dos autos (cópia da CTPS) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1996, contando com vínculos em
períodos interpolados, como trabalhadora rural até o ano de 2012, contando com vínculo, como
empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a 19.01.2017 e vertendo uma contribuição,
como facultativo (01.07.2017 a 31.07.2017). Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que “in casu” não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação
previdenciária, que fundamentou o indeferimento administrativo pela autarquia.
Com efeito, verifica-se da cópia da CTPS que a autora pautou sua vida laborativa pelo
desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de cana, restando relatado na
perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da patologia na coluna, quando
esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016.
Nesse diapasão, constata-se que à época em referência a autora estava exercendo a profissão
de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a 10.01.2017, quando foi acometida pelo
agravamento de sua patologia, não se justificando o indeferimento da autarquia de concessão da
benesse.
De outro turno, ainda que o perito tenha constatadoa capacidade residual para o trabalho, é fato
tratar-se de trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que
demandava esforço físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de
idade e sofrendo de patologia degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.

Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da citação (15.06.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.

É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou
o indeferimento administrativo pela autarquia, verificando-se da cópia da CTPS que a autora
pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de
cana, restando relatado na perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da
patologia na coluna, quando esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016.
III-A autora estava exercendo a profissão de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a
10.01.2017, quando foi acometida pelo agravamento de sua patologia, não se justificando o
indeferimento da autarquia de concessão da benesse.
IV- Ainda que o perito tenha constatada a capacidade residual para o trabalho, é fato tratar-se de
trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que demandava esforço
físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de idade e sofrendo de
patologia degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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