
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação de lhe dar provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014295-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/1973.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta a inexistência da litispendência, tendo em vista que não pode haver cumulação de ações com competências distintas. Acrescenta que o pedido e a causa de pedir das ações são diversos, considerada as naturezas acidentária e previdenciária dos benefícios, e exora a nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesta ação, ajuizada em 25/2/2015, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado para o trabalho em razão de doenças adquiridas.
Diante da certidão de f. 61, na qual foi apontada "a existência de outra ação (Processo 0003317-95.2014.8.26.0137) entre as mesmas partes com pedidos semelhantes), o douto magistrado a quo, em sentença proferida e, 26/3/2015, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, V, do CPC de 1973.
Ocorre que não há que se falar em litispendência do presente feito com o referido processo 0003317-95.2014.8.26.26.0137, ajuizado em 11/9/2014 na Vara única da comarca de Cerquilho - SP.
Naquela ação, a teor da petição inicial acostada às f. 70/97, a parte autora requereu a concessão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho.
Por oportuno, destaco que a ação anteiror foi julgada procedente em 21/9/2016, sobrevindo o trânsito em julgado em 23/1/2017.
De qualquer forma, nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa.
Logo, descabe falar em litispendência ou coisa julgada na espécie.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. LITISPENDENCIA: INOCORRENCIA NA ESPECIE. GOZO DE AUXILIO-DOENÇA: INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTUAL INCAPACIDADE DO AUTOR: DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Inocorre a litispendência desta ação em relação as de n. 1101/85, que tramitou perante a 7a. Vara Cível de Santo André/SP, e n. 95/91, ainda em curso na 2a. vara Cível de Mauá/SP, ante a diversidade da "causa petendi". II - O gozo de beneficio previdenciário de auxílio-doença não obsta a pretensão do recebimento de aposentadoria por invalidez, cabendo a parte, contudo, a demonstração da incapacidade laborativa, matéria que demanda, a evidencia, a evidencia, a produção e o cotejo de provas. III- A eventual incapacidade do apelante, caso comprovada, não acarretara a extinção do processo, mas a nomeação, pelo digno magistrado "a quo", de curador especial, na hipótese de não possuir representante legal, ou se seus interesses forem colidentes com os do autor. Aplicação do artigo 9, I, do código de processo civil. IV - Apelação provida para anular a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento ao feito.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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