
D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:21:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003067-18.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LIDUBINA AMELIA DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fl. 65, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência. Condenada a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 69/76, o autor pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que não há identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e naqueles do processo paradigma que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu em 2006.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi ofertada perante a 1ª Vara Judicial da 17ª Subseção da Justiça Federal em Jaú, registrado em 02/10/2009, autuada sob o número 2009.61.17.003067-6.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cujo trâmite iniciou-se na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Botucatu em 07/11/2006, número 2006.63.07.004526-0, conforme o extrato de consulta processual ora anexo.
Insta especificar que o acórdão prolatado no primeiro processo n.º 2006.63.07.004526-0 transitou em julgado em 28/6/2013 e reconheceu o direito da parte recorrente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 560.099.303-6) desde a sua cessação administrativa em 30/11/2006 até 02/6/2007, de acordo com a cópia do acórdão ora anexa.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a demandante pleiteia a concessão de "aposentadoria por invalidez, benefício encartado no artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, e regulamentado no artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de vigência do auxílio-doença gozado (22/06/2009)" ou o restabelecimento do "benefício de auxílio-doença número (NB) 536.138.276-7, benefício encartado no artigo 59, da Lei n.] 8.213/91, e regulamentado no artigo 71, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de cessação do benefício (01/10/2009)" (fl. 04).
Ademais, a causa de pedir mencionada na peça vestibular deste processo refere-se apenas à persistência do novo quadro incapacitante que acometeu a parte autora a partir de 2009.
Dessa forma, ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência ou o óbice superveniente da coisa julgada material.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:21:18 |