
D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:22:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045682-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JESSE FLORENTINO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 49/51, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência. Condenado o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 53/60, o autor pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que os pedidos realizados no processo paradigma, ao contrário do manifestado nestes autos, eram de benefícios de natureza acidentária.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 02/6/2011, autuada sob o número 320.01.2011.011115-5/000000-000.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite ocorreu na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira em 02/7/2010, número 320.01.2010.011067-6, conforme o extrato de consulta processual de fls. 42/45.
Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º 320.01.2010.011067-6 ainda não foi proferida sentença.
Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária, trata-se, portanto, de pedido distinto daquele formulado no processo ajuizado em 2010 (fls. 63/73).
De fato, o autor busca nestes autos o "restabelecimento do auxílio-doença sob (nº 543.891.375-3) e/ou caso seja constatada incapacidade definitiva do requerente para o trabalho, seja-lhe convertida para aposentadoria por invalidez" (fl. 13).
Já no processo paradigma, ele visa a "imediata conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária do requerente (nº 077.514.748-6), desde a data de 25/10/1983, ou alternativamente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/04/2009, (...), onde requisitou o autor a conversão de um benefício a outro" (fl. 71).
Dessa forma, ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:22:04 |