Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2206742 / SP
0039812-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. PATOLOGIA DIVERSA DA APRESENTADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais
recurso".
2 Afastada a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir
apresentada na presente ação, fundada na incapacidade decorrente das sequelas do quadro de
AVC superveniente ao ajuizamento da primeira ação, bem como a concessão de adicional de
25% sobre benefício que aposentadoria por invalidez cessado (segunda ação), de forma que
demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides
sucessivamente propostas. Sentença anulada.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. No que toca à questão da incapacidade laboral, verifico que a autora, nascida em
27/06/1959, com 56 anos à época do óbito (25/07/2015), foi avaliada por meio de perícia
médica indireta em laudo datado de 08/01/2016, em que constatado ter apresentado sequelas
de acidente vascular cerebral isquêmico extenso, com incapacidade físico-motora importante,
comprometendo parte do corpo, além de apresentar dificuldade postural, marcha totalmente
prejudicada, dependência para se alimentar, com necessidade de assistência permanente de
outra pessoa, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais e da assistência de terceiros para a vida diária a partir de setembro de 2008.
6. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora falecida, com o acréscimo
de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, fixada a DIB do benefício na data da citação,
16/01/2015 (fls. 20), nos termos da Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: "Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)", com termo final na data do óbito,
descontadas as parcelas recebidas em vida pela autora a título de benefício previdenciário
inacumulável no mesmo período.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido procedente. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido inicial.o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.