
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034855-73.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SUZANA LINGIARDI RAMOS, em ação ajuizada por esta última, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 149/151, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008 - fl. 09), até a sua reabilitação profissional para o mercado de trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 21).
Em razões recursais de fls. 159/165, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é preexistente à filiação do autor junto à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 153/157, a parte autora postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que foram satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia a fim de apurar sua invalidez para o trabalho.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a autora apresentou suas contrarrazões às fls. 169/172.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136).
Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135).
Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136).
Cumpre ressaltar que o histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, desde 2002, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990;
- como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002.
Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:55:11 |