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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IDADE AVANÇADA. RECEBIMENTO PROLONGADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135). Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136). 10 - O histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora. 11 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, por quase 15 anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990; e, como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002. 13 - Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 14 - Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91. 15 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 18 - No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674392 - 0034855-73.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034855-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.034855-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SUZANA LINGIARDI RAMOS
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00066-2 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IDADE AVANÇADA. RECEBIMENTO PROLONGADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135). Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136).
10 - O histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora.
11 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, por quase 15 anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990; e, como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002.
13 - Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
14 - Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 11:55:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034855-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.034855-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SUZANA LINGIARDI RAMOS
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00066-2 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SUZANA LINGIARDI RAMOS, em ação ajuizada por esta última, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 149/151, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008 - fl. 09), até a sua reabilitação profissional para o mercado de trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 21).


Em razões recursais de fls. 159/165, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é preexistente à filiação do autor junto à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Por sua vez, em seu recurso de fls. 153/157, a parte autora postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que foram satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia a fim de apurar sua invalidez para o trabalho.


Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a autora apresentou suas contrarrazões às fls. 169/172.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136).


Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135).


Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136).


Cumpre ressaltar que o histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora.


Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, desde 2002, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.


Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:


- como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990;


- como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002.


Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.


Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.


Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.


Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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