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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR A...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de 1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010. 3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993 documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto, no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação da parte autora provida. 11. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5839152-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5839152-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art.
25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como
sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de
1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um
contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010.
3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993
documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto,
no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido
como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da
autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou
uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima
de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse
as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa
data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu
requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença,
para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do
requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora
já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839152-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839152-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de
acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de
cada desembolso e em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
devendo ser observada Justiça Gratuita concedida a autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado nos autos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, diante da prova material apresentada, que forma corroboradas pela prova testemunhal,
comprovando o labor rural da autora pelo período de carência suficiente para a concessão da
benesse pretendida e reque seja reformada a sentença para conceder o benefício de
aposentadoria à parte autora.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839152-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,

dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua
qualificação como sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do
marido no ano de 1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando
apenas um contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de
2010.
Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a
prova testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de
1993 documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No
entanto, no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome,
exercido como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto
que foi corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia
da autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Assim, embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se
apresentou uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de
carência mínima de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que
desqualificasse as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, cumpre destacar algumas informações colhidas nos depoimentos prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório, a robustecero início de prova material apresentada:
. Testemunha Marli Rodrigues, declarou conhecer a autora há, aproximadamente 30 anos e ao
longo destes anos ter tido a chance de trabalhar diversas vezes com a autora, afirmando que na
Fazenda Panorama trabalharam juntas por 05 anos, cortando e plantando cana e que após este
período, trabalharam para diversos turmeiros e, que a autora parou de trabalhar recentemente
pois está doente, mas que antes disto ainda estava trabalhando.
. Testemunha Lourdes Ceará, afirmou que conhece a autora faz 20 anos tendo a conhecido no
trabalho na roça e que, nas ocasiões em que não trabalhavam juntas se encontravam no terminal
para irem trabalhar para turmeiros diferentes, afirmou que trabalharam juntas colhendo feijão,
algodão, cortando cana, entre outras coisas, afirmou que a última vez que trabalhou com a autora
foi há aproximadamente uns 08 meses a um ano atrás, quando a testemunha abandonou as lides
campesinas, ocasião em que não mais encontrou a autora.
. Testemunha Roberto Carlos Lopes esclareceu conhecer a autora faz mais de 20 anos, e a

conheceu por ocasião de trabalharem juntos na roça por, pelo menos, 07 safras, na fazenda
Panorama, que a contratação era por safra e não foram registrados e o serviço que realizavam
era o plantio e a colheita de cana de açúcar. Que após este período sempre encontrava a autora
no terminal dos Trabalhadores Rurais, local onde eram contratados para diárias.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa
data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu
requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença,
para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do
requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora
já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art.
25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como
sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de
1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um
contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010.
3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993
documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto,
no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido
como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da
autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou
uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima
de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse
as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa
data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu
requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença,
para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do
requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora
já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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