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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CO...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE TODOS OS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, demonstrando a profissão de seu genitor como agricultor; cartão de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi no ano de 2017; ficha de inscrição SENAR, constando trabalhos temporários nos períodos de outubro de 2006, no manejo básico de colmeias e confecção de baixos e cobertores de lã; recibo de salários no mês de maio e junho de 2012 e cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2009 em atividade de natureza urbana. 3. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material fraca e imprecisa para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de trabalho em seu nome refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de natureza urbana constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012. Sendo complementado a prova material pela oitiva de testemunhas, que não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material fraca e imprecisa, para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de trabalho em sua CTPS refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de natureza rural, constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012 é insuficiente para comprovar todo período alegado, ainda que complementado pela oitiva de testemunhas, visto que, não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios. 7. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, seja pela ausência dos recolhimentos previdenciários suficientes a partir das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, considerando que o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural da autora se deu no 2016 e a autora só demonstrou 07 (sete) meses de recolhimentos dos 22 (vinte e dois) meses necessários. 8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como todos os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito por ela pleiteado. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002430-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002430-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
TODOS OS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, demonstrando a
profissão de seu genitor como agricultor; cartão de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Iguatemi no ano de 2017; ficha de inscrição SENAR, constando trabalhos temporários
nos períodos de outubro de 2006, no manejo básico de colmeias e confecção de baixos e
cobertores de lã; recibo de salários no mês de maio e junho de 2012 e cópia de sua CTPS
constando um contrato de trabalho no ano de 2009 em atividade de natureza urbana.
3. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material
fraca e imprecisa para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho em seu nome refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de
natureza urbana constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012. Sendo
complementado a prova material pela oitiva de testemunhas, que não se prestaram a esclarecer
de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo
período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material
fraca e imprecisa, para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de
trabalho em sua CTPS refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de
natureza rural, constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012 é insuficiente para
comprovar todo período alegado, ainda que complementado pela oitiva de testemunhas, visto
que, não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela
autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
7. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de
prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento
etário, seja pela ausência dos recolhimentos previdenciários suficientes a partir das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010,
considerando que o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural da
autora se deu no 2016 e a autora só demonstrou 07 (sete) meses de recolhimentos dos 22 (vinte
e dois) meses necessários.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como todos os recolhimentos devidos a
partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à
autora pela ausência de prova constitutiva do direito por ela pleiteado.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade

observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002430-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA LOPES PRIETO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002430-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA LOPES PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, fixados, na forma do artigo 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil e
determinou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da

causa, suspenso a exigibilidade ante a incidência do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
demonstram seu labor rural sendo estes corroborados pelas provas testemunhais, restando
demonstrado sua qualidade de segurada especial e, portanto, faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
requerido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002430-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUZA LOPES PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até

mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/06/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a

ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais,
demonstrando a profissão de seu genitor como agricultor; cartão de inscrição junto ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi no ano de 2017; ficha de inscrição SENAR, constando
trabalhos temporários nos períodos de outubro de 2006, no manejo básico de colmeias e
confecção de baixos e cobertores de lã; recibo de salários no mês de maio e junho de 2012 e
cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2009 em atividade de natureza
urbana.
Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material fraca
e imprecisa, para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de
trabalho em sua CTPS refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de
natureza rural, constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012 é insuficiente para
comprovar todo período alegado, ainda que complementado pela oitiva de testemunhas, visto
que, não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela
autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, de acordo
com os recolhimentos constantes no CNIS, o vínculo exercido pela autora não supre a
necessidade dos recolhimentos ao período.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova
material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário,
seja pela ausência dos recolhimentos previdenciários suficientes a partir das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010,
considerando que o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural da
autora se deu no 2016 e a autora só demonstrou 07 (sete) meses de recolhimentos dos 22 (vinte
e dois) meses necessários.
Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, bem como todos os recolhimentos devidos a partir de
janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único,
e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a

sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de
prova constitutiva do direito por ela pleiteado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
TODOS OS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, demonstrando a
profissão de seu genitor como agricultor; cartão de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Iguatemi no ano de 2017; ficha de inscrição SENAR, constando trabalhos temporários
nos períodos de outubro de 2006, no manejo básico de colmeias e confecção de baixos e
cobertores de lã; recibo de salários no mês de maio e junho de 2012 e cópia de sua CTPS
constando um contrato de trabalho no ano de 2009 em atividade de natureza urbana.
3. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material
fraca e imprecisa para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de

trabalho em seu nome refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de
natureza urbana constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012. Sendo
complementado a prova material pela oitiva de testemunhas, que não se prestaram a esclarecer
de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo
período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material
fraca e imprecisa, para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de
trabalho em sua CTPS refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de
natureza rural, constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012 é insuficiente para
comprovar todo período alegado, ainda que complementado pela oitiva de testemunhas, visto
que, não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela
autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios.
7. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de
prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento
etário, seja pela ausência dos recolhimentos previdenciários suficientes a partir das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010,
considerando que o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural da
autora se deu no 2016 e a autora só demonstrou 07 (sete) meses de recolhimentos dos 22 (vinte
e dois) meses necessários.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como todos os recolhimentos devidos a
partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à
autora pela ausência de prova constitutiva do direito por ela pleiteado.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade

observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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