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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976 a 1983 e de natureza rural após 2012. Apresentou ainda cópia de notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 2011 a 2013. 3. Observo que os documentos apresentados demonstram que a atividade desempenhada pelo autor durante sua vida se deu de forma híbrida, tendo laborado em atividades urbanas desde o ano de 1976 e após o ano de 2011 e 2012, passou, concomitantemente, a trabalhar em atividade urbana, com registro em carteira e como produtor de produtos de hortaliças. 4. Entendo que a atividade rural do autor ficou demonstrada somente a partir do ano de 2011, ainda que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural desde longa data, visto que o documento que demonstra o labor rural do autor mais recente, refere-se a uma nota fiscal expedida em seu nome no ano de 2011 e antes desta data não há nenhum documento que demonstra o labor rural do autor. 5. Nesse sentido, consigno que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, vez que o autor, a partir do ano de 2012, passou a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que prescreve o seguinte: “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”. 7. Ademais, as notas de produção agrícola apresentado pelo autor referem-se apenas aos anos de 2011 a 2013, um curto período de tempo, sendo que no ano de 2012 também exerceu atividade com registro em carteira de forma personalíssima. E, por tais razões, não restou demonstrado o labor rural do autor pelo período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, assim como demonstrado nestes autos que suas atividades se deram de forma híbrida, desfazendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural. 8. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6090840-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6090840-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza
urbana no período de 1976 a 1983 e de natureza rural após 2012. Apresentou ainda cópia de
notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 2011 a 2013.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram que a atividade desempenhada pelo
autor durante sua vida se deu de forma híbrida, tendo laborado em atividades urbanas desde o
ano de 1976 e após o ano de 2011 e 2012, passou, concomitantemente, a trabalhar em atividade
urbana, com registro em carteira e como produtor de produtos de hortaliças.
4. Entendo que a atividade rural do autor ficou demonstrada somente a partir do ano de 2011,
ainda que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural desde longa data, visto que o
documento que demonstra o labor rural do autor mais recente, refere-se a uma nota fiscal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expedida em seu nome no ano de 2011 e antes desta data não há nenhum documento que
demonstra o labor rural do autor.
5. Nesse sentido, consigno que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, vez que o
autor, a partir do ano de 2012, passou a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, o
que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, consoante art. 11,
parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que prescreve o seguinte: “a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
7. Ademais, as notas de produção agrícola apresentado pelo autor referem-se apenas aos anos
de 2011 a 2013, um curto período de tempo, sendo que no ano de 2012 também exerceu
atividade com registro em carteira de forma personalíssima. E, por tais razões, não restou
demonstrado o labor rural do autor pelo período mínimo de carência exigido pela lei de
benefícios, assim como demonstrado nestes autos que suas atividades se deram de forma
híbrida, desfazendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
8. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que o autor
não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090840-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER VENANCIO

Advogado do(a) APELANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090840-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados
em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2o e 3o, do Código de
Processo Civil, executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei no
1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou o labor rural do autor no
período indicado, através da prova material e testemunhal e requer seja reformada a sentença
para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090840-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER VENANCIO

Advogado do(a) APELANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o

segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 07/04/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana no período de 1976 a 1983 e de natureza rural após 2012. Apresentou ainda
cópia de notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 2011 a 2013.
Observo que os documentos apresentados demonstram que a atividade desempenhada pelo
autor durante sua vida se deu de forma híbrida, tendo laborado em atividades urbanas desde o
ano de 1976 e após o ano de 2011 e 2012, passou, concomitantemente, a trabalhar em atividade
urbana, com registro em carteira e como produtor de produtos de hortaliças.
Entendo que a atividade rural do autor ficou demonstrada somente a partir do ano de 2011, ainda
que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural desde longa data, visto que o documento
que demonstra o labor rural do autor mais recente, refere-se a uma nota fiscal expedida em seu
nome no ano de 2011 e antes desta data não há nenhum documento que demonstra o labor rural
do autor.
Nesse sentido, consigno que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, vez que o autor,
a partir do ano de 2012, passou a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, o que
descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, que prescreve o seguinte: “a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.

Ademais, as notas de produção agrícola apresentado pelo autor referem-se apenas aos anos de
2011 a 2013, um curto período de tempo, sendo que no ano de 2012 também exerceu atividade
com registro em carteira de forma personalíssima. E, por tais razões, não restou demonstrado o
labor rural do autor pelo período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, assim como
demonstrado nestes autos que suas atividades se deram de forma híbrida, desfazendo sua
qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que o autor não
demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza
urbana no período de 1976 a 1983 e de natureza rural após 2012. Apresentou ainda cópia de
notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 2011 a 2013.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram que a atividade desempenhada pelo

autor durante sua vida se deu de forma híbrida, tendo laborado em atividades urbanas desde o
ano de 1976 e após o ano de 2011 e 2012, passou, concomitantemente, a trabalhar em atividade
urbana, com registro em carteira e como produtor de produtos de hortaliças.
4. Entendo que a atividade rural do autor ficou demonstrada somente a partir do ano de 2011,
ainda que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural desde longa data, visto que o
documento que demonstra o labor rural do autor mais recente, refere-se a uma nota fiscal
expedida em seu nome no ano de 2011 e antes desta data não há nenhum documento que
demonstra o labor rural do autor.
5. Nesse sentido, consigno que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, vez que o
autor, a partir do ano de 2012, passou a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, o
que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, consoante art. 11,
parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que prescreve o seguinte: “a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
7. Ademais, as notas de produção agrícola apresentado pelo autor referem-se apenas aos anos
de 2011 a 2013, um curto período de tempo, sendo que no ano de 2012 também exerceu
atividade com registro em carteira de forma personalíssima. E, por tais razões, não restou
demonstrado o labor rural do autor pelo período mínimo de carência exigido pela lei de
benefícios, assim como demonstrado nestes autos que suas atividades se deram de forma
híbrida, desfazendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
8. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que o autor
não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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