Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados. 3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000; notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga e declarações de sindicatos. 4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última remuneração). 5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar, conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial. 7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789679-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789679-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então
vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e
de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos
de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio
consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados.
3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo
trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando
vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000;
notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda
e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e
seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e
demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer
Mandissununga e declarações de sindicatos.
4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde
se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural
pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural
em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos
períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX
ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última
remuneração).
5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome
da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar,
conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao
suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que
aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do
trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao
morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se
dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que
residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e
do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de
comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789679-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARMEN LUCIA LAUREANO DOMINGUES JACINTO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789679-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEN LUCIA LAUREANO DOMINGUES JACINTO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e
condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a conceder a autora CARMEN
LUCIA LAUREANO DOMINGUES JACINTO o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural, calculada nos termos do art. 29 e do art. 50 da Lei 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo em 27.06.2017. Ainda, condenou o Instituto réu a pagar à autora a
diferença sobre as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da ação, incidindo juros de mora legais e correção monetária, nos termos do
julgamento do REsp 1.495.146-MG do STJ (tema 905 - Informativo 620). Quanto aos juros de
mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança e em decorrência da sucumbência, condenou a autarquia em
honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art.

85, §2º, do NCPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o marido da parte autora é trabalhador
urbano desde 1982, inclusive, recebeu na qualidade de COMERCIÁRIO o benefício de auxílio-
doença em dois períodos diferentes e que a própria autora, nas telas do CNIS juntadas à
contestação, tem registro como empresária/empregadora e que não se pode considerar unidade
familiar com aporte de rendimentos de labor urbano como exercendo atividade em regime de
economia familiar, pois afronta ao disposto no artigo 11, § 1°, da Lei 8.213/91.E que não pode se
reconhecer que a atividade rural exercida pela autora tenha sedado em regime de economia
familiar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pelo termo inicial do
benefício na data da citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos
honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789679-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEN LUCIA LAUREANO DOMINGUES JACINTO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,

se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/08/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em

regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e
deste então vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de
sustento próprio e de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco,
planta diversos tipos de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção
utilizada para o próprio consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados.
Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo trabalhadora de
prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando vínculos de
trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000; notas
fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares
Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda
e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e
seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e
demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer
Mandissununga e declarações de sindicatos.
Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde
se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural
pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural
em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos
períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX
ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última
remuneração).
Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome da
associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar,
conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao
suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que
aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do
trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao
morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se
dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que
residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e
do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de
comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.

Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento a apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então
vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e
de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos
de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio
consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados.
3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo
trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando
vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000;
notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares
Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda
e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e
seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e

demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer
Mandissununga e declarações de sindicatos.
4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde
se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural
pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural
em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos
períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX
ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última
remuneração).
5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome
da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar,
conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao
suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que
aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do
trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao
morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se
dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que
residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e
do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de
comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!