Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012782-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL INDEFERIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, além do vínculo empregatício, no Sítio Santa Maria, como caseiro, há
outros vínculos anotados na CTPS do agravante, em estabelecimentos agrícolas, na função de
serviços gerais e serviços diversos.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012782-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DEVANIR BOREAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELY BERTOLINE - SP400158-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012782-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DEVANIR BOREAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELY BERTOLINE - SP400158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, indeferiu a realização de prova oral.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade da produção da prova testemunhal para o fim
de comprovar o efetivo trabalho rural realizado, pois, embora registrado em sua CTPS, a função
de caseiro, a prova demonstrará que essa afirmação não espelha a sua realidade laboral. Aduz a
inaplicabilidade da Súmula 149 do E. STJ, vez que não se trata de prova exclusivamente
testemunhal, haja vista também existir prova material em seu nome (anotação na CTPS). Requer
a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a realização da prova testemunhal e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012782-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DEVANIR BOREAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELY BERTOLINE - SP400158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a
tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo
1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida
quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo indeferiu a realização de prova oral, nos seguintes termos:
“Vistos.
1) Fls. 86/87: A cópia da CTPS de fls. 10 revela que o autor era caseiro no Sítio Santa Maria, e
não trabalhador rural, conforme alegado.
Assim, incide na espécie, os termos da Súmula 149 do STJ, pelo que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural.
Logo, indefiro o pedido de produção de prova oral.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso dos autos, além do vínculo empregatício, no Sítio Santa Maria, como caseiro, há outros
vínculos anotados na CTPS do agravante, em estabelecimentos agrícolas, na função de serviços
gerais e serviços diversos.
Reporto-me ao julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de
obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova
material.
2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este
for demonstrado por outros meios, como por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e
Resolução 8/2008 do STJ).
3. A juntada de documentos que atestam a condição de rural do cônjuge falecido, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, dá ensejo à concessão
de aposentadoria por idade rural. Não se exige que a prova material se refira a todo o período de
carência. Precedentes.
4. Hipótese em que, de acordo com o acórdão recorrido, os documentos colacionados são hábeis
a comprovar o exercício de atividade rural, corroborados com os depoimentos testemunhais.
Agravo regimental improvido. ( Tipo Acórdão Número 2012.02.66632-0 201202666320 classe
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 272248
Relator(a) HUMBERTO MARTINS Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão
julgador SEGUNDA TURMA Data 02/04/2013 Data da publicação 12/04/2013 Fonte da
publicação DJE DATA:12/04/2013).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a realização de prova testemunhal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL INDEFERIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, além do vínculo empregatício, no Sítio Santa Maria, como caseiro, há
outros vínculos anotados na CTPS do agravante, em estabelecimentos agrícolas, na função de
serviços gerais e serviços diversos.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA