
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença de origem e reconhecer os períodos especiais de 01/04/81 a 11/09/81, 18/09/81 a 25/05/84, 11/06/84 a 25/02/86, 06/05/86 a 27/03/89 e de 20/09/89 a 15/09/95, bem como condenar o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/09), bem como dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003194-31.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por MARIA IZABEL DA SILVA MATEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, mais indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 224/231 julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de efetuar o cômputo e averbação, como especiais, os períodos de 12/05/78 a 09/11/79, 02/01/80 a 05/03/81, 16/09/95 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 25/12/09, bem como condenar a Autarquia Previdenciária na concessão, em favor da autora, de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de prolação da sentença (20/05/11). Os valores vencidos devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a prolação do r. decisum a quo, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sem concessão de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 240/250, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença a quo, com vistas ao reconhecimento da especialidade para todos os períodos elencados na exordial, bem como, por conseguinte, à concessão da aposentadoria especial, além da majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do débito atualizado.
Por sua vez, às fls. 255/266, pede o INSS, em apelação, preliminarmente, que seja apreciado, in casu, o reexame necessário, bem como, no mérito, que a sentença monocrática seja reformada, sob o argumento de que não houve prova nos autos da insalubridade, bem como ser juridicamente impossível a conversão de tempo de labor especial em comum após 28/05/98, além de o uso de EPI descaracterizar, em tese, a insalubridade. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da condenação ou R$ 500,00 (quinhentos reais) - o que for menor - bem como que os juros de mora e correção monetária sejam fixados segundo os parâmetros traçados pela Lei 11.960/09. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões do INSS ofertadas (fls. 267/269) e da autora (fls. 271/273).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 20/05/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do r. decisum. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Portanto, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Isto posto, acerca do fator "ruído", o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial, de fls. 197/208, atesta, de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído" esteve acima do tolerado, de forma habitual e permanente, à época da prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB); 02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84 (86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a 15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86 dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico.
Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior ao então tolerado (90 dB).
Doutra via, acerca do laudo técnico pericial de fls. 90/140, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP, por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda, não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
Em caso análogo, está Egrégia Turma assim decidiu:
Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns, ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/09 - fl. 41), tendo em vista que o ajuizamento da ação se dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença de origem e reconhecer os períodos especiais de 01/04/81 a 11/09/81, 18/09/81 a 25/05/84, 11/06/84 a 25/02/86, 06/05/86 a 27/03/89 e de 20/09/89 a 15/09/95, bem como condenar o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/09), bem como dou provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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