
D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005243-86.2012.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 e condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.202.234-7 em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 59/61-verso).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 - laborado na empresa Robert Bosch Ltda, bem como na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), com pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária foram os constantes da Tabela de correção Monetária para Benefícios previdenciários (Manual de orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e os juros de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º F da lei nº 9.494/97.
Não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (59/61-verso):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito que o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007, trabalhado na empresa Robert Bosch Ltda, restou demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10-verso/11) em razão da exposição do autor ao agente ruído de 95 db (A) decibéis, e à temperatura de 26.7ºC.
Desta forma, somados o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007 aos demais tempos reconhecidos administrativamente pela autarquia à fl. 19, o autor conta com 27 anos, 03 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Por fim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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