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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83. 080/79 E Nº 53. 831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 - laborado na empresa Robert Bosch Ltda, bem como na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), com pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária foram os constantes da Tabela de correção Monetária para Benefícios previdenciários (Manual de orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e juros de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º F da lei nº 9.494/97. 2 - Não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito que o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007, trabalhado na empresa Robert Bosch Ltda, restou demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10-verso/11) em razão da exposição do autor ao agente ruído de 95 db (A) decibéis, e à temperatura de 26.7ºC. 5 - Somados o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007 aos demais tempos reconhecidos administrativamente pela autarquia à fl. 19, o autor conta com 27 anos, 03 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2112780 - 0005243-86.2012.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005243-86.2012.4.03.6303/SP
2012.63.03.005243-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SIMAO VICENTE SALES FILHO
ADVOGADO:SP110545 VALDIR PEDRO CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00052438620124036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 - laborado na empresa Robert Bosch Ltda, bem como na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), com pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária foram os constantes da Tabela de correção Monetária para Benefícios previdenciários (Manual de orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e juros de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º F da lei nº 9.494/97.
2 - Não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito que o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007, trabalhado na empresa Robert Bosch Ltda, restou demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10-verso/11) em razão da exposição do autor ao agente ruído de 95 db (A) decibéis, e à temperatura de 26.7ºC.
5 - Somados o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007 aos demais tempos reconhecidos administrativamente pela autarquia à fl. 19, o autor conta com 27 anos, 03 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005243-86.2012.4.03.6303/SP
2012.63.03.005243-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SIMAO VICENTE SALES FILHO
ADVOGADO:SP110545 VALDIR PEDRO CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00052438620124036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 e condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.202.234-7 em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 59/61-verso).


Não houve a interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 - laborado na empresa Robert Bosch Ltda, bem como na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), com pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.

Os índices de correção monetária foram os constantes da Tabela de correção Monetária para Benefícios previdenciários (Manual de orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e os juros de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º F da lei nº 9.494/97.

Não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (59/61-verso):

"Trata-se de ação condenatória proposta por Simão Vicente Sales Filho, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que: a) seja o período de 12/12/1998 a 21/01/2008 reconhecido como exercido em condições especiais; b) seja sua aposentadoria por tempo de contribuição convertida em aposentadoria especial ou, sucessivamente, c) sejam os períodos especiais convertidos em tempo comum; d) seja revisto o valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
."No presente feito, pretende o autor o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 21/01/2008 como exercido em condições especiais e, para tanto, apresentou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 10/11, em que consta que, no período de 12/12/1998 a 10/10/2007, esteve exposto a ruído de 95 dB, superior ao limite previsto na legislação vigente à época. Em relação ao período de 11/10/2007 a 21/01/2008, não comprovou o autor que esteve exposto a fatores de risco, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Da aposentadoria especial. Considerando apenas os períodos especiais, verifica-se que o autor atingiu o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, SUFICIENTE para a concessão de aposentadoria especial.
(...)
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para: a) declarar como exercido em condições especiais o período de 12/12/1998 a 10/10/2007; b) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.202.234-7 em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), devendo ser pagas as diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e os juros, contados desta data, de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 11/10/2007 a 21/01/2008 como exercido em condições especiais. Não há condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza o réu e a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Por decair de parte substancial do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até esta data. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: Simão Vicente Sales Filho Benefício concedido: Aposentadoria especial Períodos especiais reconhecidos: 12/12/1998 a 10/10/2007 - além do período já reconhecido administrativamente 01/07/1980 a 11/12/1998Data do início do benefício: 21/01/2008Tempo especial reconhecido: 27 anos, 03 meses e 10 dias. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I."

Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

Infere-se, no mérito que o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007, trabalhado na empresa Robert Bosch Ltda, restou demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10-verso/11) em razão da exposição do autor ao agente ruído de 95 db (A) decibéis, e à temperatura de 26.7ºC.

Desta forma, somados o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007 aos demais tempos reconhecidos administrativamente pela autarquia à fl. 19, o autor conta com 27 anos, 03 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Por fim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:34:38



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