
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002020-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO DA CUNHA, RENATO BAGNOLESI LEONARDO PEREIRA, ALEXANDRE CARDOSO DA CUNHA, MARCELO CARDOSO DA CUNHA, ELIANE LEONARDO PEREIRA DE BARROS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002020-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO DA CUNHA, RENATO BAGNOLESI LEONARDO PEREIRA, ALEXANDRE CARDOSO DA CUNHA, MARCELO CARDOSO DA CUNHA, ELIANE LEONARDO PEREIRA DE BARROS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação objetivando a manutenção do pagamento da pensão por morte derivada de aposentadoria especial de ex-combatente, revisada administrativamente pela autarquia previdenciária, bem como a suspensão de descontos e a devolução das parcelas ou, subsidiariamente, a não devolução das parcelas já recebidas do benefício, sobreveio sentença reconhecendo a decadência e julgando procedente o pedido formulado por Marina de Bittrencourt Leonardo Pereira, sucedida por Roberto Cardoso da Cunha e outros, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças do benefício pensão por morte (NB 21/139.667.510-5), no período de 01/11/2010 a 25/02/2013, com correção monetária e juros de mora, na forma prevista na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Por fim, confirmou-se a tutela antecipada que determinou a imediata revisão do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, alegando inexistência de decadência, tendo em vista o termo inicial da pensão em 2005 e a revisão efetivada em 2010. No mérito, pugnando pela reforma integral da r. sentença e pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ser aplicável à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito, ou seja, sustenta a aplicação da Lei nº 5.698/71 quanto à concessão dos benefícios futuros e reajustamento dos benefícios em manutenção, e dos dispositivos constitucionais no que se refere aos proventos integrais e a retificação do valor dos benefícios concedidos sem respaldo legal. Ainda, que a concessão da pensão por morte deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, que no caso ocorreu em 06/11/2005. Subsidiariamente, requer que os juros e à correção monetária sejam apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Egrégia Corte Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002020-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO DA CUNHA, RENATO BAGNOLESI LEONARDO PEREIRA, ALEXANDRE CARDOSO DA CUNHA, MARCELO CARDOSO DA CUNHA, ELIANE LEONARDO PEREIRA DE BARROS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
A sentença foi proferida em 2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
No caso dos autos, o valor das diferenças cobradas da parte autora pelo INSS corresponde a R$ 300.000,00, e o INSS foi condenado a se abster de revisar o benefício da autora, bem como a pagar os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Portanto, o proveito econômico pretendido é superior a 60 salários mínimos (art. 475 do CPC/1973), mostrando-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte autora (falecida no curso da demanda – fl. 227) o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente (R$ 7.535,66), (DIB: 06/11/2005 - fls. 189 e 291), eis que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a (R$ 3.432,18), com fundamento na Lei 5.698/71.
Em 13/09/2010, a Autarquia Previdenciária comunicou à autora que providenciaria a revisão do seu benefício, uma vez que constatada a ocorrência de erro na concessão, manutenção e/ou revisão anteriormente efetuada na benesse, e que o valor da renda mensal devida era inferior àquela que estava sendo recebida. Facultou à beneficiária prazo para oferecer defesa (fl. 35).
No que tange à decadência o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente com o advento da Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/99).
Contudo, para as questões previdenciárias, antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada pela Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
No caso dos autos, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 23/139.667.510-5) foi concedido à MARIA DE BITTENCOURT LEONARDO PEREIRA, em 28/11/2005, com DIB em 06/11/2005 (fls. 140, 189, 291), sofreu alterações em virtude da revisão administrativa, em 11/2010 (fls.214/218). Verifica-se, contudo, que a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente da aposentadoria de ex-combatente (43/000.649.047-6), DDB:27/01/1980 e DIB:15/01/1974 (fl. 174), falecido em 06/11/2005.
O INSS procedeu à revisão em 26/11/2010, do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 15/01/1974, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 06/11/2005, quando já havia operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, tal como reconhecida na r. sentença recorrida.
Mantida a correção monetária dos valores em atraso e os juros de mora, na forma prevista na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, conforme fixado na r. sentença recorrida, observando-se, no que couber, quando da elaboração da conta, o julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO
para determinar a observância dos consectários da condenação, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Em julgamento proferido em 14/02/2010 (REsp 1.114.938/AL), de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/1999, a contar da data da publicação da lei.
- No caso dos autos, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 23/139.667.510-5) foi concedido à MARIA DE BITTENCOURT LEONARDO PEREIRA, em 28/11/2005, com DIB em 06/11/2005 (fls. 140, 189, 291), sofreu alterações em virtude da revisão administrativa, em 11/2010 (fls.214/218). Verifica-se, contudo, que a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente da aposentadoria de ex-combatente (43/000.649.047-6), DDB:27/01/1980 e DIB:15/01/1974 (fl. 174), falecido em 06/11/2005.
- O INSS procedeu em 26/11/2010 a revisão do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 15/01/1974, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 06/11/2005, quando já havia operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
- Consumado o prazo decadencial de 10 anos para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria, com reflexos no benefício de pensão por morte da beneficiária, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01/02/1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008.
- Mantida a correção monetária dos valores em atraso e os juros de mora, na forma prevista na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, conforme fixado na r. sentença recorrida, observando-se, no que couber, quando da elaboração da conta, o julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.