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APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVID...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:57

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000092-85.2007.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-85.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, JEFERSON DA SILVA MARIANO, ANDERSON DA SILVA MARIANO, ALEXSANDRA DA SILVA MENDONCA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-85.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, JEFERSON DA SILVA MARIANO, ANDERSON DA SILVA MARIANO, ALEXSANDRA DA SILVA MENDONCA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA E OUTROS em face da sentença que julgou procedente a impugnação do INSS, a fim de reconhecer a ocorrência de excesso de execução e a inexistência de crédito em favor da exequente.

Alegam os Autores que, ao contrário do que fundamento a r. sentença, à luz da reiterada jurisprudência do STJ, afigura-se legitimo o direito do segurado executar os valores compreendidos entre a DIB fixada em juízo e a DIB do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, in caso, de 14.12.2004 a 08.04.2005. Sustentam, outrossim, incorreção na aplicação dos juros e correção monetária que ensejaram na sentença de extinção da execução.

Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou os cálculos de liquidação de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11/12/2004 a 07/04/2005.

Com manifestação pelos autores, anuindo com os valores apurados, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-85.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, JEFERSON DA SILVA MARIANO, ANDERSON DA SILVA MARIANO, ALEXSANDRA DA SILVA MENDONCA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.

A sentença proferida em fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial e concedeu a tutela antecipada para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, com coeficiente de 75% do salário-de-benefício, totalizando 31 anos, 02 meses e 16 dias até 14.12.2004, calculado nos termos das alterações previstas na EC 20/98. Fixou a data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14.12.2004 e condenou a autarquia ao pagamento dos valores atrasados.

Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3, após acolhidos os embargos de declaração, esclareceu que a incidência dos juros e correção monetária são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, determinou a correção das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n. 148 do E. STJ e n. 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Recebidos os autos em instância recursal, o il. Relator, em decisão de id. 267385915, determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de nova conta de liquidação, se necessário, nos termos do julgado e do Tema 1018/STJ.

A contadoria assim manifestou, em documento de id. 279836099:

“Na decisão Id. 267385915 foi determinado a elaboração de nova conta nos termos do julgado e do Tema 1018 do STJ.

Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11/12/2004 a 07/04/2005.

Quanto à correção monetária, o v. acórdão Id. 61355518 – pág. 12/16 determinou a observação do quanto decidido pelo STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. O Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ fixa a aplicação do INPC para as ações de natureza previdenciária, logo, em nossos cálculos aplicamos o INPC em conformidade com os referidos temas.

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 3.496,91 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), atualizado para a data da conta acolhida (06/2016), conforme planilha anexa.”

Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso de apelação restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.

1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.

2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.

3. Agravo de instrumento provido em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

Elucidou o setor contábil que, respeitado o título executivo judicial, bem como o quanto decidido pelo STJ no Tema 1.018, há valores a serem executados pelos autores, na quantia de R$ 3.496,61.

Oportunizado às partes manifestarem acerca do quantum apurado, o INSS quedou-se inerte e os autores anuíram com o valor encontrado. Portanto, a execução deve prosseguir com a homologação do valor apurado pela contadoria judicial de segunda instância.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.

3. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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