Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001512-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA
COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em
consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- Éviável a execução provisória da multa, desde que respeitadososprincípios da boa-fé objetiva
eda proporcionalidade, bemcomo analisada possível justa causa para a não implantação no
tempo assinalado, devendoserlevantados possíveis valores requisitados a esse títulosomente
após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA CALEGARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA CALEGARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a
execução provisória da multa coercitiva.
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento à
execução provisória para cobrança da multa diária fixada, em virtude de atraso na implantação
do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA CALEGARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento provisório da multa coercitiva, por inexigibilidade da
obrigação.
À luz dos autos, houve antecipação detutela jurídicaem decisão de 23/8/2019 para
restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, em 20 (vinte) dias úteis, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Em 30/8/2019, consta a leitura doofício enviado em 28/8/2019, via malote digital, à Gerência
Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento da decisão.
Como não foi implantado o benefício, a apelante apresentou em 8/10/2019 o cálculo para a
execução provisória da multa, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente aos 9 (nove)
dias de atraso, limitada a R$ 30.000,00.
Antes disso, não foi levadaà apreciação do Juízo nenhuma informação de recalcitrância da
Administração no cumprimento da ordem judicial, apesar do notório volume de pedidos e da
complexidade dos trâmites dos atos administrativos.
É esse o comportamento esperado pela consagrada jurisprudência do STJ, segundo a qual (g.
n.): (...)No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da
vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se
manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com
o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando
a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua
posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n. 169 das
Jornadas de Direito Civil do CJF". (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Ademais, no cumprimento da obrigação de fazer, faz-senecessáriaa intimação pessoal da parte
obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, configurado este o marco inicial
para a incidência das astreintes.
Esse é o sentido e o alcance daSúmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força
da qual"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (...)
Abstendo-se da análise desses aspectos, oJuízo a quo proferiu a decisão recorrida extinguindo
o cumprimento provisório, sob o entendimento de que o regime jurídico da execução provisória
de prestação de pagar quantia certa seria inaplicável ao Poder Público, restando a possibilidade
apenas de execução provisória da própria obrigação de fazer.
Não obstante essa compreensão processual, a exigibilidade imediata da multaé inovação
trazida pelo Código de Processo Civilde 2015 (art. 537, § 3º), ficando, porém, condicionado seu
levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. O cumprimento voluntário
da multa não se confunde com execução de parcelas em atraso, obrigação de pagar quantia
certa.
No ordenamento jurídico, não há óbice àaplicação da multa por atraso no cumprimento de
decisão judicial (de obrigação de fazer).
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado, desde que respeitado oprincípio da proporcionalidade.
Acerca da imposição de multa diária com o fim de compelir o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) nos seguintestermos (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa
diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de
fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo,
soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto,
procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da
multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Assim, mostra-seadmissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC), restando claro que
possível levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável
à parte.
Contudo, reafirmo, o valor da multa diária deve ser compatível com a obrigação (CPC, art. 537),
sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva.
De igual modo, deve ser observado o princípio da razoabilidade, não se justificando a pretensão
de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso, como no caso,
em que o benefício é de valor mínimo, pois a imposição da multa tem por escopo compelir o
devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
Além disso, deve ser considerada a natureza pública da autarquia previdenciária,que é
custeada pelos contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de
hipossuficientes.
O benefício implantado por força de tutela jurídica provisóriatem conteúdo precário, assim como
o são seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido
contrário, isto é, quando ainda se discute o benefício, e não houve o trânsito em julgado.
Logo, éviável a execução provisória da multa, desde que respeitadososprincípios da boa-fé
objetiva eda proporcionalidade, bemcomo analisada possível justa causa para a não
implantação no tempo assinalado, devendoserlevantados os valores requisitados a esse
títulosomente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora.
Diante do exposto,dou provimentoa apelação, para que seja dado prosseguimento a execução
provisória, nos termos da fundamentação.
Em decorrência, prejudicado o pedido de fixação de honorários de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA
COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e,
em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- Éviável a execução provisória da multa, desde que respeitadososprincípios da boa-fé objetiva
eda proporcionalidade, bemcomo analisada possível justa causa para a não implantação no
tempo assinalado, devendoserlevantados possíveis valores requisitados a esse títulosomente
após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA