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APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TRF3. 001639...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. - A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo. - O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013. -Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. - Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal. - Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal. - Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016392-17.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016392-17.2014.4.03.6301

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUEL JORGE DE SA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016392-17.2014.4.03.6301

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUEL JORGE DE SA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada pelo autor, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado no exterior (Portugal), com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.753.852-6), desde o requerimento administrativo (13/08/2013), bem como o pagamento parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS a reconhecer o tempo comum laborado no exterior (de 01/01/1967 a 02/12/1974) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.753.852-6), a partir do requerimento administrativo (13/08/2013), pagando os valores daí decorrentes.

Não houve concessão de tutela antecipada.

Determinou que deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.

Declarou que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. E, em razão da sucumbência preponderante, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos, assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação interposta pelo INSS, no Id 144943370, alegando, em síntese:  que o tempo de serviço apresentado pelo autor não pode ser considerado em face da ausência de previsão legal; e que os períodos de contribuição realizados no exterior poderão ser considerados para os benefícios concedidos com base nas regras do respectivo Acordo Internacional, entretanto, foi requerido e concedido ao autor benefício previdenciário previsto na Legislação Previdenciária Brasileira (RGPS), de modo que, a ele não se aplica a previsão do art. 545 da IN 20/2007. Requer a reforma da decisão atacada, para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões da parte autora, embora oportunizadas, (Id 144943372), subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016392-17.2014.4.03.6301

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUEL JORGE DE SA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):

Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Vamos ao caso concreto.

Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço exterior (Portugal) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil (RGPS).

No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.

O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013. Trata-se do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre República Federativa do Brasil e República de Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/95 que dispõe expressamente em seu artigo 2º, item 1, inciso I, que será aplicado no Brasil em relação ao Regime de Seguridade Social acerca de tempo de serviço.

O artigo 9º do Decreto 1457/95, por sua vez, expressamente prevê que na "concessão de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".

Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil, assim, o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa:

“SERVIDOR - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM PORTUGAL - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. 1- É permitido contar o tempo de serviço trabalhado em Portugal para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil. 2 - O artigo 2º do Decreto 1457/95 permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º expressamente prevê que na "concessão de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal". 3 - A Constituição Federal de 1988 admite, em seu artigo 201, a reciprocidade da contagem de tempo de serviço prestado em regimes distintos. 4 - A Lei n. 8212/91, não faz referência expressa à matéria tratada nos autos. Todavia, há que se invocar o disposto no artigo 40, parágrafo 12 da CF/88 para reconhecer como válida a contagem de tempo de serviço prestado em Portugal, na iniciativa privada, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no regime dos servidores públicos no Brasil. 5 - O impetrante almeja aproveitamento do tempo de serviço prestado em Portugal para fins de aposentadoria de serviço público federal. A Lei n. 8212/90, inciso V, admite a contagem do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, para fins de aposentadoria no serviço público; no entanto, é silente no que se refere a tempo de serviço prestado no exterior e sobre o qual exista acordo internacional. 6 - Recurso de apelação provido.” (TRF-3 - AMS: 54511 SP 1999.61.00.054511-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/12/2005, SEGUNDA TURMA) (TRF-3 - RI: 00005964620154036302 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 27/11/2017, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 11/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM PORTUGAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA NO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A autora alega na inicial que trabalhou na empresa Eleferpesca, de 01/03/1981 a 08/08/1981, na Tilibra de 18/08/1986 a 23/01/1987 e na Riachuelo, período de 23/10/1987 a 28/12/1987, mas o INSS não computou os citados períodos. Com relação aos períodos de trabalho na Tilibra de 18/08/1986 a 23/01/1987 e na Riachuelo, período de 23/10/1987 a 28/12/1987, consta dos autos cópia da CTPS da autora, com os períodos devidamente anotados (Id 142300396 - Pág. 22), inclusive constando informação sobre contribuição sindical e alteração de salários (id 142300396 - Pág. 23). Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. E com relação ao trabalho exercido na empresa Eleferpesca, de 01/03/1981 a 08/08/1981, o citado período consta inclusive do CNIS (id 142300406 - Pág. 1). Faz jus a parte autora à averbação e cômputo dos períodos de 01/03/1981 a 08/08/1981, 18/08/1986 a 23/01/1987 e de 23/10/1987 a 28/12/1987 como efetivo tempo de serviço/contribuição. Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil, o tempo de serviço exercido pela autora em Portugal deve ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. Não consta dos Decretos nº 40/1970 e nº 1.457/1995, a possibilidade de contagem de tempo ficto (especial) nos períodos reconhecidos, razão pela qual não há como converter em atividade especial. Devem os períodos de trabalho na Clínica Francesa Ld., no período de 11/2000 a 07/2001 e de 02/2002 a 10/2003; na empresa Victor Hugo Nobre Jesus Ferreira, no período de 01/04/2003 a 30/10/2003 e de 04/2004 a 03/2005; na empresa Medi Thalassa - Prestação Cuidados Médicos Lda, no período de 06/2005 a 10/2011 serem computados como efetivo tempo de serviço/contribuição comuns. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 19/04/2000, uma vez que trabalhou como técnica em enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, além de materiais contaminados, enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 142300396 - Pág. 28/30). Com relação ao período de 16/01/2013 a 11/03/2013, a autora não juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar a exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 27/04/2017 (id 142300396 - Pág. 86), perfazem-se apenas 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. Contudo, a parte autora continuou trabalhando após a DER e na data do ajuizamento da ação (17/10/2019) comprova mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5325372-40.2020.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 17/08/2022. Data da Publicação/Fonte - DJEN DATA: 24/08/2022)

Destaque-se que muito embora o Decreto 1457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, tais quais o destes autos, permitindo sua averbação, como reconhecido pela própria autarquia previdenciária (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6072933-53.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 26/07/2022. DJEN DATA: 29/07/2022), bem como posição consolidada da 8ª Turma deste Tribunal (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0008710-40.2015.4.03.6183. Relator(a): Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 25/06/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/06/2024).

Por fim, saliente-se que, em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente em Portugal, assim preceituando:

Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

(...)

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991;

Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

(grifei)

Assim sendo, incabível qualquer alegação acerca de falta de previsão legal para o cômputo/averbação dos períodos laborados em Portugal, inclusive para concessão de benefício previdenciário previsto na Legislação Previdenciária Brasileira (RGPS), uma vez que tal fora possibilitado e regulamentado pelo próprio INSS junto à IN - INSS 20, nos termos acima delineados.

Com essas premissas fixadas, para comprovar o tempo de contribuição estrangeiro, consta dos autos:

- declarações, certidão e carteira militar, todos os documentos emitidos pela República Portuguesa e juntados desde o processo adminsitrativo (Id 144943357 - Pág. 144 e ss.);

- informação expressa da APSAI (Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais), órgão do INSS, no sentido de que o Centro de Nacional de Pensões, Organismo de Ligação português, emitiu Formulário de Ligação - PT/BR08 - validando os períodos laborados em Portugal de 01/01/1967 a 02/12/1974, em obediência à regra veiculada no art. 12 do Ajuste Administrativo para aplicação do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013 (144943358 - Pág. 58).

Nesse cenário, a r. sentença de piso foi cristalina ao explanar que os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo e averbação do tempo laborado no exterior, no período de 01/01/1967 a 02/12/1974, tal como reconhecido pela República Portuguesa e comprovado no documento trazido aos autos por órgão vinculado à própria estrutura da Previdência Social brasileira.

Em 13/08/2013 (DER) o INSS havia apurado o total incontroverso de 27 anos e 7 meses de contribuição (Id 144943357 - Pág. 68), com primeiro vínculo apurado após a chegada do autor ao Brasil, em 1975, portanto, sem concomitância com o período reconhecido nestes autos.

Tal cômputo há de ser somado com o período supra reconhecido, cujo tempo de contribuição a acrescer será de:

Seq.

Início

Término

Descrição

Contagem

Deficiência

Simples

Fator

Convertido

Carência

Anos

Meses

Dias

Anos

Meses

Dias

1

01/01/1967

02/12/1974

-

Comum

Sem

7

11

2

1,0

7

11

2

96

Tempo comum : 7 anos, 11 meses e 2 dias

Carência : 96

Reconhecido o direito à averbação supra, em sendo somado o tempo apurado pela autarquia com o tempo de contribuição ora reconhecido, latente, então, o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.

Posto isto, conheço do recurso do INSS, e nego provimento ao apelo, com a majoração de 2% dos honorários advocatícios a que fora condenado, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.

- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.

-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.

- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.

- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.

- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.

- Apelação do INSS desprovida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu do recurso do INSS, e negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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