Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017762-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
- É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de
obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal -
Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com
a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e
não às obrigações de fazer.
- Assim, ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida, nos autos principais, perante o
Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o
deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo
diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da
presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art.
536 e parágrafos, todos do CPC.
- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se
refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena
de se caracterizar supressão de instância.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prfernan
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017762-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017762-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta parte autora em face de sentença proferida em sede de
cumprimento provisório de obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 3001953-
22.2013.260218, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que o presente cumprimento provisório de sentença encontra
fundamento nas disposições do art. 520 do CPC, não podendo ser indeferido seu
prosseguimento, ao fundamento de ausência de condições de procedibilidade ou interesse de
agir, porquanto o requerimento de tutela de urgência nos autos em que determinada a
implantação do benefício é uma faculdade do requerente, e não uma obrigatoriedade, pois, se
assim fosse, não faria sentido a existência de normas processuais que dispõem sobre a
execução provisória.
Aduz ser descabido aguardar a análise da admissão de recurso especial interposto pelo INSS,
nos autos originários, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo este o
motivo ensejador do ajuizamento do presente cumprimento provisório.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida,
determinando-se a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para
implantar o benefício de auxílio-doença, desde 13/06/2016, sob pena de multa diária, no valor
de R$ 1.000,00.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017762-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o requerente ajuizou o presente cumprimento provisório objetivando a execução de
obrigação de fazer determinada em v. acórdão proferido por este Tribunal, nos autos da
apelação cível nº 0023409-34.2015.4.03.9999, no qual restou determinado o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde 13/11/2013.
O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender pela necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado para execução da obrigação de fazer em referência, tendo
consignado, in verbis:
Pendente a admissão do REsp., inexiste situação definida de modo que não há condições de
procedibilidade e tampouco interesse de agir ao autor. Observo que caberia na hipótese a tutela
de urgência, que pode ser requerida e concedida em qualquer grau de jurisdição. Contudo,
deixou o autor de efetuar o pedido perante o Tribunal competente”
Não obstante as razões invocadas pelo Juízo a quo, é cabívela execução provisória (antes do
trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da Fazenda
Pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o
regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº
30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer,
in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da
seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de
obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos
precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder
Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o
advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos
precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade
do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente
pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito
suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de
execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de
pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda
Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão
provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações
de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-
09-2017)
Na linha desse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido, providência que, no caso dos autos, não fora cogitada.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado
o exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017952-81.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/12/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021)
Assim, ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida, nos autos principais, perante o
Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o
deslinde de seu recurso, para que ocorra restabelecimento do benefício concedido, sobretudo
diante de sua natureza eminentemente alimentar.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da
presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art.
536 e parágrafos, todos do CPC.
Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se
refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena
de se caracterizar supressão de instância.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença extintiva do
feito, determinar o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, citando-se
o INSS, conforme fundamentação acima.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
- É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de
obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
- Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição,
com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia
certa, e não às obrigações de fazer.
- Assim, ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida, nos autos principais, perante o
Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o
deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo
diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da
presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art.
536 e parágrafos, todos do CPC.
- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se
refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena
de se caracterizar supressão de instância.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença
extintiva do feito, determinar o prosseguimento do presente cumprimento provisório de
sentença, citando-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA