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APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALI...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia. - O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-29.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBENS MAGDALENA

Advogado do(a) APELADO: EDILAINE DA SILVA - SP328725-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-29.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBENS MAGDALENA

Advogado do(a) APELADO: EDILAINE DA SILVA - SP328725-A

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno o INSS a averbar o período especial trabalhado pela autora de 01/11/2007 A 16/10/2017– agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias);

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a prestação jurisdicional foi diversa do pedido, porquanto a parte teria requerido reconhecimento de exercício de atividade especial até 08.05.2017; que, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não haveria exposição permanente a agentes biológicos; que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 22/07/2010 e de 11/09/2010 a 29/09/2012; que o PPP informa a utilização de EPI eficaz. Alega ainda inexistência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais; ausência de habitualidade e permanência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-29.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBENS MAGDALENA

Advogado do(a) APELADO: EDILAINE DA SILVA - SP328725-A

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Inicialmente, observo que consta na petição inicial:

(...) A rigor, o autor exerceu atividade de natureza especial, junto à empresa FUNCAMP (FUNCAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP), na função de auxiliar de almoxarifado e auxiliar e farmácia, no HC da UNICAMP, no período compreendido entre 01/11/2077 a atual, de MODO HABITUAL E PERMANTENTE (...)

Assim, o que se verifica é que a sentença decidiu a lide nos limites em que foi proposta, uma vez que se depreende da petição inicial alegação de exercício de atividade especial durante todo o vínculo de trabalho com a FUNCAP, sendo requerido reconhecimento de tempo especial até a DER, em 16/10/2017.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).

A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.

A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º,  da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).

No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI,  o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).

DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, na petição inicial, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade do período trabalhado junto à FUNCAMP – Fundação de Desenvolvimento de Campinas, de 01/11/2007 a 16/10/2017 (DER).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período especial trabalhado pela autora de 01/11/2007 a 16/10/2017.

Consoante formulário PPP apresentado (ID 292726496), no período de 01.11.2007 a 29.02.2012, o autor trabalhou no cargo de auxiliar de almoxarifado, e de auxiliar de farmácia, no período de 01.03.2012 à data de emissão do PPP, em 07/12/2021.

De acordo com a profissiografia, suas atividades estão descritas como segue:

No LCTAT apresentado (ID 292726497), ainda consta que, na atividade de auxiliar de almoxarifado, observava-se a seguinte situação:

As informações constantes nos PPRAs juntados (ID 292726494) não destoam daquelas contidas nos documentos precedentemente citados.

Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia.

O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos.

Assim, tendo em vista que as tarefas executadas pelo autor eram preponderantemente administrativas, reformo a sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01.11.2007 a 29.02.2012 e de 01.03.2012 a 16/10/2017.

VERBA HONORÁRIA

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Anoto que, diante do desfecho favorável ao INSS, devem ser consideradas prejudicadas as demais alegações contidas no apelo.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

É COMO VOTO.

/gabiv/...



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia.

- O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos.

- Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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