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APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS I...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com a norma processual vigente, contra a decisão que indeferir os benefícios da justiça gratuita ou que acolher pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Consta ainda que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art. 101 caput e § 1º do CPC/2015. 2. No caso concreto tem-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita o autor, ora apelante, interpôs o recurso de agravo de instrumento, cujo pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Verifica-se que apesar de intimado da decisão liminar denegatória proferida no agravo de instrumento 501.4763-61.2021.4.03.0000, o ora apelante não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi prolatada sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015. 3. Não há na regra processual vigente previsão de nova intimação, nos autos de origem, para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais após a prolação da decisão liminar no recurso de agravo de instrumento. Nulidade da sentença afastada. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000035-82.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000035-82.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JUAREZ DE ARAUJO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VIAN - SP291388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000035-82.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JUAREZ DE ARAUJO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VIAN - SP291388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 256215567).

Diante das informações prestadas pelo autor, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (ID 256215575).

A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória (5014763-61.2021.4.03.0000) e, em 29.06.2021, o relator à época indeferiu o pedido de antecipação da tutela (decisão disponibilizada em 02.07.2021)

Ante a falta de recolhimento de custas processuais neste feito, em 15.07.2021 foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.

Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença. Aduz, em síntese, que ausente o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto perante este tribunal e/ou a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, foi prolatada sentença extintiva, pelo que a decisão padece de nulidade. Reafirma a condição de hipossuficiência e pleiteia a concessão da justiça gratuita.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000035-82.2021.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JUAREZ DE ARAUJO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VIAN - SP291388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Defiro a justiça gratuita tão somente para apreciação do presente recurso.

No que concerne ao recolhimento das custas processuais, em decorrência do indeferimento/revogação da Justiça Gratuita, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.”

Depreende-se da norma em comento que a dispensa do recolhimento de custas incide somente até a prolação da decisão liminar proferida em agravo de instrumento.

Nesta seara, verifica-se que apesar de intimado da decisão liminar denegatória proferida no agravo de instrumento 501.4763-61.2021.4.03.0000 (02.07.2021), o ora apelante não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi prolatada sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.

Não havendo na regra processual vigente previsão de nova intimação para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais não se vislumbra a nulidade da sentença ora recorrida.

Note-se que o procedimento disposto no § 2ª do art. 101 do CPC/2015 refere-se ao processamento do agravo de instrumento, não havendo referência ao processo de origem. Também descabe a aplicação do disposto no artigo 102, que trata de revogação da justiça gratuita, pois em nenhum momento houve concessão da benesse.

No mais, mantida a sentença desnecessário perquirir-se acerca dos critérios para a concessão da justiça gratuita, ressaltando que  o agravo de instrumento no qual se discutia a concessão de justiça gratuita teve trânsito em julgado em 24.03.2022.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. De acordo com a norma processual vigente, contra a decisão que indeferir os benefícios da justiça gratuita ou que acolher pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Consta ainda que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art. 101 caput e § 1º do CPC/2015.

2. No caso concreto tem-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita o autor, ora apelante, interpôs o recurso de agravo de instrumento, cujo pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Verifica-se que apesar de intimado da decisão liminar denegatória proferida no agravo de instrumento 501.4763-61.2021.4.03.0000, o ora apelante não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi prolatada sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.

3. Não há na regra processual vigente previsão de nova intimação, nos autos de origem, para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais após a prolação da decisão liminar no recurso de agravo de instrumento. Nulidade da sentença afastada.

4. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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