Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098100-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM
PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO
PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa
julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada
material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade
entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do
requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da
situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a
existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de
cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou
reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção
condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos
posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data
do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando
a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098100-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE APARECIDA MALACHIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098100-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE APARECIDA MALACHIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 29/05/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de qualidade de segurada
após fixar o início da incapacidade na data do laudo pericial, 28/09/2016. Condenou a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
postulado, diante do conjunto probatório demonstrando a existência de incapacidade no período
anterior à perícia médica e enquanto mantinha a qualidade de segurada, alegando ainda
incapacidade decorrente do agravamento e progressão das patologias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098100-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE APARECIDA MALACHIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, reconheço ex officio a prejudicial de coisa julgada no que se refere à pretensão da
parte autora em ver reconhecida a persistência da incapacidade desde a cessação do último
benefício de auxílio-doença, em 13/03/2009.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, a autora aforou três ações previdenciárias anteriormente à presente, em que
postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade:
1) Proc. nº 2008.63.07.004726-5, aforado em 22/08/2008 perante o Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Botucatu-SP, julgada parcialmente procedente para conceder o benefício
de auxílio-doença a partir de 22/01/2008. O benefício foi cessado em 13/03/2009.
2) Proc. nº 0005649-66.2010.4.03.6307, aforado em 02/12/2010, perante o Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Botucatu-SP, julgada improcedente por ausência de
incapacidade.
3) Proc. nº 0000179-71.2012.4.03.6117, aforada perante a 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Jaú-SP, com sentença de improcedência que foi mantida em grau de recurso,
reconhecida a existência de incapacidade parcial e temporária por quadro de lombalgia e
cervicalgia crônicas, com trânsito em julgado em 27/03/2014
Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada
na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da
persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009.
A existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de
cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou
reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção
condição de segurada da Previdência Social.
Assim, a pretensão da autora pressupõe o pronunciamento acerca dos mesmos fatos já
apreciados nas ações anteriores, a última com trânsito em julgado em 27/03/2014, inviabilizando
o reconhecimento da existência de incapacidade laboral no período quando existente coisa
julgada material acerca da matéria.
Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas
pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos
posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 26/03/1972, alega incapacidade laboral decorrente de patologias
psiquiátricas e ortopédicas.
A autora apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 29/05/2015,
indeferido por parecer contrário da perícia médica
Do extrato do CNIS de fls. 198 consta que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 22/01/2008 a 13/03/2009, sem apresentar recolhimentos desde a
competência 11/2009, constando em aberto a data de saída de seu último vínculo laboral.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/09/2016 (fls.153), constatou que a autora, então
aos 44 anos de idade, apresenta quadro de patologia ortopédica em coluna cervical e lombar e
transtornos depressivos ansiosos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária
para as atividades laborais habituais, deixando de fixar a data de início da incapacidade por
ausência de informações médicas apontando ter ocorrido antes da data da perícia médica.
O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data
do requerimento administrativo, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última
contribuição constante do CNIS (fls. 70), uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
Assim, não havendo prova da qualidade de segurada da autora à época do requerimento
administrativo, de rigor a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o improvimento do
recurso.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM
PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO
PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa
julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada
material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade
entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do
requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da
situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a
existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de
cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou
reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção
condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas
pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos
posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data
do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando
a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA