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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. TRF3. 5010206-02...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:21

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento. II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada. IV - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010206-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010206-02.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010206-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010206-0 2.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS em razão da decisão
do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã - SP, que indeferiu o pedido de tutela de
urgência posteriormente à prolação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida, uma vez que exaurida a jurisdição de 1º grau.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que "a
verossimilhança vem provada pelos documentos em anexos e a r. sentença 'a quo', a qual julgou
a presente ação procedente". Argumenta o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do
benefício.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010206-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Na hipótese, o agravante postulou a antecipação da tutela em momento posterior à prolação da
sentença.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Caberá apenas à Corte revisora, antes da subida dos autos, nos termos do parágrafo único do
artigo 800 do CPC, ou mesmo depois da remessa do feito, apreciar esse pedido. Prolatada a
sentença, o juiz "a quo" cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC). Precedentes
desta Corte.
- Tratando-se de incompetência absoluta do juízo "a quo", a matéria pode e deve ser conhecida
de ofício.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 7ª Turma, AG 382002, Proc. 2009.03.00.028919-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 CJ1
15/01/2010, p. 979).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO cDE TUTELA RECURSAL FEITO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA A APRECIAÇÃO.
I - Consoante o disposto no artigo 463, do Código de Processo Civil, após a publicação da
sentença, o magistrado encerra seu ofício jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas
para corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, para verificar a existência dos pressupostos de
admissibilidade de eventual recurso interposto contra sentença proferida.
II - In casu, interposto recurso de apelação, a competência para a concessão da antecipação da
tutela recursal, passa a ser do tribunal, porquanto a matéria impugnada, a vista do efeito
devolutivo, deve ser conhecida pela Corte, já não mais existindo competência do juiz de primeiro
grau.
III - Agravo legal improvido.
(TRF3, 6ª Turma, AG 173131, Proc. 2003.03.00.005867-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJF3
19/05/2008).
PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA -
IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - ART. 463 DO CPC.
1 - A tutela antecipada concedida pelo juiz singular após a decisão de mérito mostra-se
incompatível com sua natureza precária e preventiva.
2 - Publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado deferir a
antecipação dos efeitos da tutela (art. 463 do CPC), cuja apreciação caberá a esta Corte se

interposta eventual apelação ou remessa oficial.
3 - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF3, 9ª Turma, AG 189768, Proc. 2003.03.00.061252-1, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU
27/01/2005, p. 274).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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