
D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-60.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por EDUARDO GUALBERTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 30.06.2016.
Contestação às fls. 90/96.
Audiência realizada em 30.09.2016, ocasião na qual houve esclarecimentos do médico perito (fls. 97/106). Naquela ocasião o MM Juiz "diante da prova produzida e considerando que o autor também já requereu, administrativamente, benefício assistencial (fl. 94)", excepcionalmente, determinou a realização de constatação social na residência do autor.
Constatação às fls. 111/121.
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, opinou pela concessão do benefício assistencial ou, alternativamente, pela improcedência do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 135/137).
O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente, justificando o MM. Juiz que a concessão do benefício assistencial importaria em decisão "extra petita" (fls. 138/141).
A parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício assistencial, tendo em vista o princípio da fungibilidade (fls. 142/152).
Decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por ausência de interesse (fl. 161).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juiz singular, ao proferir sentença, julgou improcedente o pleito inicial e considerou que a concessão do benefício assistencial importaria em julgamento "extra petita".
Não se conformando com tal decisão, apela o autor requerendo a concessão do benefício assistencial.
De fato, conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Esclareça-se que, ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita". Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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