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PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF3. 0003153-60.2016.4.03.6111...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:59

PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. 2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita". 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272303 - 0003153-60.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-60.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDUARDO GUALBERTO
ADVOGADO:SP315819 ARIANA GUERREIRO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031536020164036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita".
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-60.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDUARDO GUALBERTO
ADVOGADO:SP315819 ARIANA GUERREIRO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031536020164036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por EDUARDO GUALBERTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 30.06.2016.

Contestação às fls. 90/96.

Audiência realizada em 30.09.2016, ocasião na qual houve esclarecimentos do médico perito (fls. 97/106). Naquela ocasião o MM Juiz "diante da prova produzida e considerando que o autor também já requereu, administrativamente, benefício assistencial (fl. 94)", excepcionalmente, determinou a realização de constatação social na residência do autor.

Constatação às fls. 111/121.

O Ministério Público Federal, em primeiro grau, opinou pela concessão do benefício assistencial ou, alternativamente, pela improcedência do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 135/137).

O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente, justificando o MM. Juiz que a concessão do benefício assistencial importaria em decisão "extra petita" (fls. 138/141).

A parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício assistencial, tendo em vista o princípio da fungibilidade (fls. 142/152).

Decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de opinar, por ausência de interesse (fl. 161).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz singular, ao proferir sentença, julgou improcedente o pleito inicial e considerou que a concessão do benefício assistencial importaria em julgamento "extra petita".

Não se conformando com tal decisão, apela o autor requerendo a concessão do benefício assistencial.

De fato, conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.

Esclareça-se que, ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita". Nesse sentido:

"BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os extratos do CNIS juntados aos autos demonstram que a autora é segurada obrigatória da Previdência Social, e que está usufruindo do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 30/04/2015, e termo inicial (DIB) fixado em 27/02/2012 (fls. 205/207).
3. Comprovado nos autos que antes da propositura da ação em 25/01/2010, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, a autora estava inscrita no Regime Geral da Previdência Social, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial, porquanto o RGPS lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de incapacidade, como auxílio doença ou invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91.
4. Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, cabe destacar que não há pedido expresso para a concessão do benefício de auxílio doença, de modo que qualquer decisão nesse sentido configuraria julgamento extra petita, porquanto o princípio da fungibilidade se aplica apenas aos benefícios da mesma natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos.
5. O benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
6. Apelação desprovida". (TRF/3, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2012.03.99.049958-3, j. 28.03.2017, DE 10.04.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida". (TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j. 04.04.2017, DE 17.04.2017)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É COMO VOTO.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/09/2018 18:27:11



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