
D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, negar provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-90.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a revisar a aposentadoria que deu origem à pensão por morte de que é a autora titular, com reflexos neste último benefício, mediante a aplicação das regras vigentes à época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação (01.08.1987), cujo valor, para a competência de setembro de 2014, passa a ser de R$ 3.078,56. As diferenças em atraso, no importe de R$ 8.276,87, devidas a partir da citação, apuradas até setembro de 2014, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinando-se o recálculo do benefício da autora, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que determinou ao Setor de Contadoria que apurasse o valor das parcelas atrasadas (fl. 182/184).
Noticiada a revisão da pensão da demandante à fl. 193/194.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo a quo dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício estabelecido na correspondente data de início, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação, abatendo-se os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
A Autarquia, a seu turno, apela sustentando ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão do benefício de seu finado marido.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela requerente, vieram os autos a esta Corte.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-90.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Do agravo retido.
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, sob a égide do CPC de 1973, tendo em vista que não houve reiteração nas razões de apelação.
Do mérito.
Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (DIB em 01.06.1988; fl. 36) que deu origem à pensão por morte de que é titular, esta deferida em 20.01.2010 (fl. 33), com reflexos neste último benefício, observando o direito adquirido à concessão do benefício de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da jubilação.
O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial. De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 (fl. 33) e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014 (fl. 02), não há que se falar em ocorrência de decadência.
De outro giro, da análise da carta de concessão do benefício que originou a pensão da autora, juntada à fl. 36, bem como do parecer elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 156/174), verifica-se que em 01.08.1987 o instituidor da pensão da autora já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria especial.
Nesse contexto, a questão veiculada nos presentes autos não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida, entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:
Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício.
No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 30.11.1987, quando contava com 25 anos, 10 meses e 07 dias de labor desempenhado exclusivamente sob condições insalubres (fl. 36), teria o instituidor da pensão da parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 01.08.1987, como requer a demandante, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação (tempo de serviço desenvolvido exclusivamente sob condições especiais e carência).
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB.
Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010; fl. 33). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A Autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS, nego provimento à sua apelação e dou provimento à apelação da autora, para fixar o termo a quo dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na correspondente data de início (20.01.2010). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:05:03 |