
D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015350-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado de acordo com o art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do óbito em relação ao coautor Igor Spadaro Marcelino e a contar da data da citação em relação ao coautor Paulo Salvador Marcelino.
Alega o agravante que a prorrogação do período de "graça" prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 não pode ser aplicada à de cujus no caso em exame, pois não existe nos autos a prova regular da situação de desemprego, visto que eventual gozo de seguro-desemprego será sempre anotado em CTPS, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assevera, ademais, que o último contrato de trabalho da falecida findou em julho de 2000 e o evento morte ocorreu em 23.11.2009, de modo que é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015350-91.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da qualidade de segurado da falecida.
Relembre-se que ela se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício (06.07.2001; fl. 56), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida laborativa da de cujus, posto que ela sempre procurou se manter empregada, consoante se infere dos documentos de fl. 53/56 e 182, não tendo alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho, agravadas, ainda, pela sua saúde precária, conforme se infere do laudo médico firmado pelo Dr. José D. Parisi Junior, que passou a acompanhar seu tratamento no ano de 2004, quando a finada já apresentava quadro de lúpus eritematoso sistêmico, patologia que provocou a sua morte (fl. 28).
Importante esclarecer que o (...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
Portanto, configurada a situação de desemprego, é de se concluir que a de cujus fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 24 meses. Desse modo, considerando a data do termo final de seu último vínculo empregatício (06.07.2001), é de se reconhecer que ela estava albergada pelo período de "graça" até julho de 2003.
Outrossim, verifico que os sintomas da doença que vitimou a falecida teriam se manifestado, no mínimo, a contar de maio de 2002, conforme documentos médicos de fl. 192/209. Portanto, pela experiência comum, é bastante crível que a de cujus não estivesse mais capacitada para trabalhar após o término de seu último contrato laboral, não se podendo falar a partir daí em perda da qualidade de segurada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que, pelo menos a partir de 06.05.2002, a falecida já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme a ficha de atendimento ambulatorial acostada à fl. 192/193, possuía a carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver do extrato do CNIS (fl. 182), bem como ostentava a qualidade de segurada, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, os dependentes da de cujus fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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