
D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada.
A agravante requer a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2012), ou, ao menos, da citação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora pleiteava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido em tela.
Todavia, por meio da decisão ora agravada, a r. sentença "a quo" foi reformada perante esta Corte, considerando-se a prova documental carreada aos autos.
Com efeito, foram considerados os atestados médicos colacionados aos autos, emitidos pela rede pública pública de saúde, dando conta de que a autora sofre de retinopatia por uso de cloroquina, diagnosticado há vários anos, evoluindo com redução da acuidade visual bilateral, bem como lúpus eritematoso sistêmico, com acometimento cutâneo, articular, seroso, SNC (psicose) e renal, em tratamento imunodepressor.
Asseverado, ainda, pelo assistente técnico da autora que ela apresentava "fascies cushingóide (edema facial decorrente do uso de corticóides de longa data)" na data do exame, podendo ser observado, também, no documento de fl. 102, obtido na data da perícia e juntado pelo próprio perito judicial.
Portanto, restou ponderado que ante a patologia apresentada pela autora, que cursa com períodos de melhora e agravamento, necessitando de tratamento medicamentoso que por si só já lhe causam efeitos e sequelas indesejáveis, em cotejo com a profissão por ela exercida (empregada doméstica), a qual sabidamente necessita de esforço físico, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Entendo, todavia, que não se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a autora conta atualmente com 42 anos de idade, não se configurando, por ora, sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
E, nesse diapasão, mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu estar a autora apta para o trabalho.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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