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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. TRF3. 0003986-25.2014.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:40

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. I - Em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação (04.11.2011). II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942081 - 0003986-25.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/12/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003986-25.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003986-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130
No. ORIG.:10.00.00027-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - Em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação (04.11.2011).
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003986-25.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003986-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130
No. ORIG.:10.00.00027-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de Juízo de retratação, que reconsiderou o acórdão então proferido, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003986-25.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003986-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130
No. ORIG.:10.00.00027-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Relembre-se que da r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação pela parte autora, objetivando a concessão do benefício em comento, à qual foi dado parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão proferida.


A parte autora agravou (art. 557, §1º, do CPC), objetivando a reforma parcial da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado a contar de sua cessação administrativa (11.08.2009), ao qual foi negado provimento, por unanimidade, consoante acórdão proferida pela E. 3ª Turma.


Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação (04.11.2011).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/12/2015 18:12:52



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