
D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032725-71.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (20.05.2011), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada.
O INSS pleiteia a reforma da decisão, argumentando que por ocasião do início da incapacidade laboral, tal como apontado no laudo pericial, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurado, eis que sua última contribuição deu-se em 2011 e a data de início da incapacidade remontava a 27.08.2014.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032725-71.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Não merece guarida a pretensão do agravante.
A questão restou sobejamente analisada na decisão agravada.
Não há que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurada da autora, já que, consoante constatado, ela requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 18.03.2011, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que contava com contribuições, como contribuinte individual, nas competências 01/2008, 09/2008 a 11/2008, 01/2009 a 02/2009, 04/2009 a 05/2009, 08/2009, 12/2009 a 10/2010 e 12/2010 a 01/2011, e, em que pese o perito haver fixado o início de sua incapacidade em 27.08.2014, o atestado médico juntado aos autos revelava que ela estava em tratamento na data de 07.03.2011, em decorrência de artralgia intensa, autorizando a concluir que já se encontrava incapacitada para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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