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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - QUALIDADE DE SEGURADA - MANUTENÇÃO. TRF3. 0032725-71.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:45

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - QUALIDADE DE SEGURADA - MANUTENÇÃO. I- Não há que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurada da autora, já que, consoante constatado, ela requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 18.03.2011, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que contava com contribuições, como contribuinte individual, nas competências 01/2008, 09/2008 a 11/2008, 01/2009 a 02/2009, 04/2009 a 05/2009, 08/2009, 12/2009 a 10/2010 e 12/2010 a 01/2011, e, em que pese o perito haver fixado o início de sua incapacidade em 27.08.2014, o atestado médico juntado aos autos revelava que ela estava em tratamento na data de 07.03.2011, em decorrência de artralgia intensa, autorizando a concluir que já se encontrava incapacitada para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada. II - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094694 - 0032725-71.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032725-71.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032725-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JURACY MARTINS NUNES
ADVOGADO:MS012369 MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 217/219
No. ORIG.:00008763520118120009 1 Vr COSTA RICA/MS

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - QUALIDADE DE SEGURADA - MANUTENÇÃO.
I- Não há que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurada da autora, já que, consoante constatado, ela requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 18.03.2011, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que contava com contribuições, como contribuinte individual, nas competências 01/2008, 09/2008 a 11/2008, 01/2009 a 02/2009, 04/2009 a 05/2009, 08/2009, 12/2009 a 10/2010 e 12/2010 a 01/2011, e, em que pese o perito haver fixado o início de sua incapacidade em 27.08.2014, o atestado médico juntado aos autos revelava que ela estava em tratamento na data de 07.03.2011, em decorrência de artralgia intensa, autorizando a concluir que já se encontrava incapacitada para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada.
II - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido.







ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032725-71.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032725-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JURACY MARTINS NUNES
ADVOGADO:MS012369 MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 217/219
No. ORIG.:00008763520118120009 1 Vr COSTA RICA/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (20.05.2011), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada.


O INSS pleiteia a reforma da decisão, argumentando que por ocasião do início da incapacidade laboral, tal como apontado no laudo pericial, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurado, eis que sua última contribuição deu-se em 2011 e a data de início da incapacidade remontava a 27.08.2014.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032725-71.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032725-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JURACY MARTINS NUNES
ADVOGADO:MS012369 MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 217/219
No. ORIG.:00008763520118120009 1 Vr COSTA RICA/MS

VOTO


Não merece guarida a pretensão do agravante.


A questão restou sobejamente analisada na decisão agravada.


Não há que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurada da autora, já que, consoante constatado, ela requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 18.03.2011, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que contava com contribuições, como contribuinte individual, nas competências 01/2008, 09/2008 a 11/2008, 01/2009 a 02/2009, 04/2009 a 05/2009, 08/2009, 12/2009 a 10/2010 e 12/2010 a 01/2011, e, em que pese o perito haver fixado o início de sua incapacidade em 27.08.2014, o atestado médico juntado aos autos revelava que ela estava em tratamento na data de 07.03.2011, em decorrência de artralgia intensa, autorizando a concluir que já se encontrava incapacitada para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/02/2016 16:41:00



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