
D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021668-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo ser necessário o desconto do período em que o autor tenha desempenhado atividade laborativa, já que apresenta vínculo junto a Centrovias Sistemas Rodoviários S/A no período de 01.02.2013 a 18.07.2013, muito embora tenha sido determinada a concessão de auxílio-doença desde 22.04.2013.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021668-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação do agravante.
Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua subsistência.
Nesse sentido trago à colação os seguintes julgados:
Destarte, não há que se falar em desconto das prestações vencidas em período, que não se revela extenso e em que a autora se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada e desta.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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