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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. TRF3. 0018890-16.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. - Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo. - A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei n. 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício. - A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984. - A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses). Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade. - Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2065135 - 0018890-16.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018890-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018890-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE:OLGA FORMICI LOMARTIRE
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/175
No. ORIG.:14.00.00085-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo.
- A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei n. 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984.
- A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses). Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e votos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018890-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018890-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OLGA FORMICI LOMARTIRE
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00085-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO CONDUTOR

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte do marido.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A autora interpôs apelo, requerendo a reforma integral da sentença.

Na decisão de fls. 174/175, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta negou seguimento ao apelo.

Em que pese tal entendimento, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada, no tocante à possibilidade de reconhecimento da qualidade de dependente por parte da autora e quanto à possibilidade de concessão do benefício.

Registro, de início, que a lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei n. 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício.

A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984.

A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

De outro lado, verifica-se que o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses). Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.

Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Nesse sentido, já se decidiu:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 143 da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito (art. 102 e seguintes, Lei n.º 8.213/91).
II.Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida,a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstradas a condição de segurado do falecido junto à Previdência Social na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência.
(...)
VII. Apelação do INSS improvida
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1358392 - Processo: 200803990487759 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 02/02/2009 - DJF3 data:18/02/2009, pág.: 488 - rel. Juiz Walter do Amaral)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Logo, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao apelo interposto pela autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2016 15:13:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018890-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018890-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OLGA FORMICI LOMARTIRE
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00085-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Olga Formici Lomartire contra a decisão (fls. 174/175) que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação ajuizada objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge falecido em 05/06/1999 (fl.11).

Em razões recursais (fls. 177/180) sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, eis que, quando do falecimento do de cujos, já havia ocorrido o implemento dos pressupostos para a aposentadoria por idade.

Requer o julgamento pelo órgão colegiado, em face do direito adquirido que alega.

É o relatório.


VOTO

A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:


Trata-se de ação ajuizada em 20.05.2014, objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, falecido em 05.06.1999 (fl. 11).

Pedido julgado improcedente.

A autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator negar ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas em referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso.

Inicialmente, cabe destacar que a lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípio tempus regit actum.

Para se obter a implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.

O artigo 16, inciso I e § 4º da LBPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta demanda, in verbis:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a requerente esposa do de cujus - como demonstra certidão de casamento de fl. 10, prova essa considerada inequívoca -, a dependência é presumida.

Contudo, no que concerne a esse requisito, decorridos 15 (quinze) anos entre o momento do óbito (05.06.1999 - fl. 11) e a data de propositura da demanda (20.05.2014 - fl. 02); ou, então, 13 (treze anos) entre o falecimento e o requerimento administrativo (23.02.2012 - fl. 14), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de que dependia financeiramente de seu esposo.

Uma vez abalada a presunção legal, mostrava-se indispensável que a postulante, na condição de esposa, demonstrasse, satisfatoriamente, manter-se economicamente dependente do falecido, circunstância que não restou evidenciada.

Nesse sentido, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RURAL. PROVA FRÁGIL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.

I - Embora a autora tenha convivido com o falecido, bem como haver notícia da existência de filhos, não se observa, juntada aos autos, nenhuma certidão relativa aos seus nascimentos.

II - Apesar de constar na certidão de óbito a qualificação de lavrador do falecido, a prova testemunhal configura-se vaga e imprecisa a fim de ratificar o exercício da sua atividade rural.

III - Requisitos dos artigos 201, §7º, II, da CF/88, 5º, da LC nº 16/73 e art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foram satisfeitos, quanto ao tempo do trabalho no campo e carência.

IV- Além do que, a requerente ajuizou a demanda em 13.09.2001, enquanto o falecimento ocorreu em 02.11.1974, o que evidencia um grande lapso temporal sem que a autora tenha necessitado da assistência material do falecido, colocando em dúvida a presunção dependência econômica.

V - Apelação improvida.

VI- Sentença mantida."

(9ª Turma, Apelação Cível 2002.03.99.036711-9, rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 20.9.2004)

Há que se ressaltar, ainda, que a mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após a morte de seu esposo não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.

Ademais, de se notar que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade, no valor atual de um salário mínimo, com DIB em 22.09.1988 (fl. 132), infirmando-se, assim, de forma ainda mais contundente, a existência de vínculo de dependência econômica entre ela e o de cujus.

Anote-se, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.

Assim, à vista da ausência os requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, a denegação do benefício é de rigor.

Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.

Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

I.


Analisados os autos, tenho que o agravo não merece acolhida.

Verifico, de acordo com as informações do CNIS do de cujos que ele não mais ostentava a qualidade de segurado quando do seu falecimento em 05/06/1999, uma vez que o último registro de contrato de trabalho data de junho de 1992 (fl.130).

Ademais, não havia a implementação dos requisitos para a aposentadoria quando do óbito de Nicola Lomartire, uma vez que ocorrido anteriormente à Lei nº 10.666/2003 que não retroage aos casos pretéritos.

Com efeito, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, §1º, veio possibilitar a concessão de aposentadoria por idade mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, não se aplicando ao caso dos autos em face de ser aplicável a legislação ao tempo do óbito para fins de concessão de pensão por morte.

Destarte, como na data do óbito o autor não ostentava a qualidade de segurado, não lhe assiste o direito vindicado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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