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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022158 - 0037537-93.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037537-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GENI NEVES DOS SANTOS DE MELLO
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202614 FLAVIA TRAVAGLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001324020138260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037537-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GENI NEVES DOS SANTOS DE MELLO
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202614 FLAVIA TRAVAGLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001324020138260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo GENI NEVES DOS SANTOS DE MELLO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação.


Razões recursais às fls. 114/135, oportunidade em que a agravante postula a reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que faz jus à revisão do benefício sub judice na forma do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação previdenciária que busca a revisão de aposentadoria por invalidez, a partir da inclusão do auxílio-doença anteriormente recebido pelo demandante em sua base de cálculo.
Processado o feito, foi proferida sentença pela improcedência do pedido (fls. 64/67).
Em apelação, o autor sustenta existir direito à revisão almejada (fls. 73/102).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, acredito que os órgãos fracionários desta E.Corte podem julgar a matéria em tela, sem mácula ao contido no art. 97 da Constituição ou ao que consta na Súmula Vinculante 10, do E.STF. Nesta decisão não há declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem negativa da incidência desses atos normativos (no todo ou em parte), inexistindo declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. Esta decisão monocrática se assenta em interpretações realizadas mediante o reconhecimento da plena constitucionalidade das normas que regem a matéria, aliás, seguindo entendimento semelhante esposado em vários julgados deste E.TRF.
E justamente porque a matéria posta nos autos encontra-se pacificada nesta Corte, viabiliza-se a aplicação do disposto no art. 557 do CPC.
O tema litigioso diz respeito à sistemática de cálculo dos benefícios previdenciário de aposentadoria por invalidez imediatamente precedido de auxílio-doença.
A parte autora postula, na presente ação, a inclusão do interstício em que esteve em gozo do referido auxílio no cálculo do posterior jubilamento. O pleito traz como esteio o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mercê do qual "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Sem razão, contudo, o pleito autoral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Assim porque a jurisprudência se pacificou no sentido de que a incidência do estatuído no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 tem pertinência somente quando constatado intervalo laborativo, vale dizer, contribuições, entre o antecedente auxílio-doença e a ulterior aposentadoria por invalidez. Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de mera conversão de auxílio-doença, sem constatação de lapso de atividade laboral entre as duas prestações, de se aplicar não aquele preceito, mas sim o critério do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo o qual "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
O E.STF já se pronunciou sobre o assunto, no âmbito do RE nº 583834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21/09/2011, Tribunal Pleno, DJe- 13-02-2012, submetido à sistemática da repercussão geral:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." (g.n.)
Neste E.TRF, a matéria foi tratada em vários julgados, dentre os quais:
AC 00130006720134039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 30/04/2014:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE OS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais necessitam ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. De sorte que se impõe decretar, de ofício, a nulidade da parte da r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor nos termos do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, por padecer de fundamentos, restando prejudicado o exame do apelo interposto pelo INSS. 2. Anulada parcialmente a sentença, é possível aplicar a teoria da causa madura, vez que os autos estão em termos para julgamento, a teor do Art. 515, § 3º, do CPC. 3. É notória a ilegalidade das restrições impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo na concessão dos benefícios por incapacidade, contrapondo-se aos ditames da Lei 9.876/99, fato reconhecido há muito tempo pelo próprio INSS, mediante a expedição de pareceres e memorandos com essa conotação, ao menos desde ano de 2009. Por essa razão, faz jus a parte autora à revisão de seu auxílio-doença nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, como estabelecido pela decisão de primeiro grau. 4. O sistema normativo da Previdência Social não autoriza a inclusão do intervalo de gozo de auxílio-doença na base de cálculo do posterior benefício por incapacidade, salvo se entre ambos houver períodos contributivos. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi titular do benefício de auxílio-doença sucedido por aposentadoria por invalidez, sem haver intervalos de contribuição entre os benefícios. Nesse caso, o cálculo da renda mensal inicial se dará na forma do disposto no Art. 36, § 7º, do RPS, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF, sob o regime da repercussão geral. 6. Consectários de acordo com o entendimento firmado pela e. 10ª Turma. 7. Sentença parcialmente anulada, restando prejudicado o exame do apelo do INSS. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida".
AC 00034799320114036111, Relª. Desª. Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Alega a agravante que seu benefício de auxílio-doença foi calculado aplicando-se o percentual de 91% sobre a média dos 80% maiores salários desde 1994, acarretando-lhe prejuízos quando da conversão em aposentadoria por invalidez, pois esta deveria ser calculada sobre 100% do salário-de-benefício, de forma a fazer jus à recuperação dos 9% que deixou de receber. - A existência de duas normas (§ 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91 e § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99) disciplinando o cálculo da aposentadoria por invalidez se justifica porque regulam situações distintas: A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo. - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. - Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido".
No presente caso, simples leitura da inicial indica que a controvérsia dos autos envolve mera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sem antecedente retorno ao trabalho, donde não fazer a parte autora jus à revisão propugnada, na forma do entendimento pacificado já citado.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 18:31:31



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