
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065386-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLEUZA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065386-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLEUZA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação interposta contra sentença de procedência que condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por manifesta intempestividade do recurso.
Contraminuta apresentada pela parte agravada, em que requer não seja o referido Agravo remetido à Turma, pois aplicado à espécie no artigo 1021, § 4º do CPC, ou seja, [1º] não remessa à Turma e, [2] condenar o agravante a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065386-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLEUZA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada (ID 284559485) tem o seguinte teor:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social em demanda previdenciária ajuizada objetivando concessão de benefício de incapacidade.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 275698540):
Em razão de todo o exposto e fundamentado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de EDLEUZA MARIA DA SILVA DOS SANTOS desde a data do requerimento administrativo (23.05.2019 fls. 45), bem como a pagar os valores atrasados devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 - mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação. A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as diferenças das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Por fim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de o benefício ser implantado imediatamente, uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito ficou comprovada e decidida com base em cognição exauriente, já o risco de perda do mesmo pela mora é iminente, vez que a autora se encontra desamparada após injusto indeferimento de seu benefício.
Opostos embargos de declaração (ID 275698551), foram os mesmos rejeitados (ID 275698554).
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de nulidade da sentença, em face da ausência de intimação válida acerca da prova pericial produzida nos autos (ID 275698567).
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Em face das alegações do INSS, foi proferido o despacho ID 282552094 convertendo o julgamento em diligência e determinando a expedição de ofício ao D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz – SP a fim de solicitar o envio a este Tribunal do comprovante de cumprimento do mandado de citação/intimação do réu.
Com a resposta, tornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Da intempestividade recursal
Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
No presente caso, constato que o recurso é intempestivo.
Inicialmente, observa-se que o prazo para interposição de recursos é contado em dias úteis, conforme inteligência do artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, do CPC.
Além disso, nos termos do artigo 183 do CPC, os prazos são contados em dobro para as autarquias federais. Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação, no presente caso, é de 30 (trinta) dias úteis.
Da análise destes autos, verifica-se que a r. sentença foi proferida em 22/06/2022 (ID 275698540), tendo a intimação do INSS ocorrido em 05/07/2022 (ID 275698550).
Opostos embargos de declaração pelo réu (ID 275698551), embora conhecidos, a eles foi negado provimento (ID 275698554).
Conforme a certidão ID 275698559, o decurso de prazo do embargante para leitura daquela decisão no portal eletrônico se deu em 15/07/2022, com início do ato em 18/07/2022.
Em 29/08/2022 foi certificado o trânsito em julgado da r. sentença (ID 275698563).
Considerando que a apelação do INSS foi protocolada em 11/10/2022 (ID 275698567), referido recurso revela-se manifestamente intempestivo.
(...)
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Observa-se que o prazo para interposição de recursos é contado em dias úteis, conforme inteligência do artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, do CPC.
Além disso, nos termos do artigo 183 do CPC, os prazos são contados em dobro para as autarquias federais, como é o caso do apelante. Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação, no presente caso, é de 30 (trinta) dias úteis.
De outro giro, a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seus artigos 4º, 5º e 9º, in verbis:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Consideram-se as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, como pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006).
No processo eletrônico, realizam-se todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, por meio eletrônico (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame dos autos.
No presente caso, verifica-se que a r. sentença foi proferida em 22/06/2022 (ID 275698540). O INSS foi regularmente intimado do teor do ato. A certidão lançada em ID 275698559 declara que o termo inicial do prazo para a autarquia recorrer da sentença é 18/07/2022.
Não tendo havido recurso dentro desse interregno, foi certificado o trânsit0 em julgado da sentença em 29/08/2022 (ID 275698563).
A interposição da apelação se deu somente em 11/10/2022 (ID 275698567), ou seja, após o decurso do prazo e do respectivo trânsito em julgado.
Logo, a interposição do recurso de apelação do INSS apenas em 11/10/2022 revela-se manifestamente intempestiva, mesmo consideradas as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal que a legislação lhe atribui.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para confirmar a decisão singular que não conheceu da apelação do INSS.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso de apelação do INSS após o transcurso do prazo legal bem como após certificado o trânsito em julgado da sentença, revela-se manifestamente intempestiva, mesmo consideradas as prerrogativas que a legislação lhe atribui.
2. Agravo interno não provido.