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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. IRRELEVÂNCIA....

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. IRRELEVÂNCIA. PERÍODOS ANTERIORES. PRECEDENTES. ATIVIDADE DE MÉDICO RESIDENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. PERÍODOS LABORADOS NO RGPS E RPPS. TEMPO COMUM E ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática. O INSS alega que o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 11/11/2010 por exposição a agentes biológicos seria indevido, pois o PPP não informa o responsável técnico pelos registros biológicos. A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento de vínculos de médico residente, de período em que teria atuado como autônomo e de tempo não considerado por se tratar de inovação recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, diante das alegações de: (i) que a ausência de responsável técnico no PPP para o período de 06/03/1997 a 11/11/2010 afasta a comprovação de exposição a agentes biológicos; e (ii) que o reconhecimento de períodos como médico residente, de vínculos sem a devida filiação ao RGPS e de período que se enquadrou como inovação recursal seria devido. III. Razões de decidir A ausência de responsável técnico no PPP para parte do período não invalida o documento, pois as informações do PPP, a indicação de responsável técnico para períodos posteriores e a própria natureza da atividade de médico permitem presumir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A jurisprudência não reconhece, para fins previdenciários, a atividade de médico residente exercida antes da Lei nº 6.932/91, uma vez que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social era facultativa e não há comprovação de contribuições. Os períodos laborados em regime autônomo também não são considerados, pois dependem de recolhimento de contribuições, que não foram demonstrados. A pretensão de reconhecimento do período de 08/10/1984 a 01/09/1991 não pode ser analisada, pois constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteada na petição inicial. IV. Dispositivo IMPROVIDOS os agravos internos do INSS e da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/91; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000590-28.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000590-28.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: PEDRO BITTENCOURT PORTO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N

APELADO: PEDRO BITTENCOURT PORTO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELADO: PEDRO BITTENCOURT PORTO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Vistos.  

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/02/2013, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.  

O pedido foi acolhido em parte pelo(a) Juiz(a) da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, tendo a sentença sido proferida em 19/09/2014, reconhecendo como especiais os períodos de 24/07/1978 a 10/04/1980, de 01/10/1978 a 30/04/1981 e de 06/03/1997 a 11/11/2010. 

Ambas as partes interpuseram Apelação. 

A apelação da parte autora NÃO FOI CONHECIDA quanto ao reconhecimento de tempo comum e da especialidade do período de 08/10/1984 a 01/09/1991 e, na parte conhecida, IMPROVIDA. 

A apelação do INSS foi PROVIDA EM PARTE para declarar a impossibilidade de contagem como tempo comum dos períodos certificados na CTC e dos períodos pertencentes ao RPPS, conforme contagem que integra a presente decisão. 

Inconformado, o INSS interpôs Agravo Interno sustentando, em síntese, que foi reconhecido o exercício de atividades especiais no intervalo de 06/03/1997 a 11/11/2010, para o qual não consta responsável técnico pelos registros biológicos, de modo que não fica comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos. Requer a retratação ou que o recurso seja levado ao órgão colegiado. 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 

A parte autora também interpôs Agravo Interno, alegando que o vínculo afastado em que o autor era médico residente – de 01/03/1976 a 28/02/1978 - afronta a jurisprudência consolidada da Corte Superior e deste Tribunal, tendo sido relacionada documentação que comprova o efetivo exercício de atividade; que o período de 01/01/1984 a 11/09/1991 afastado por não ter sido reconhecido vínculo empregatício com o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE MONTE AZUL PAULISTA contraria provas dos autos; que o período afastado de 08/10/1984 a 01/09/1991 para o qual reconheceu se tratar de inovação recursal deve ser considerado especial; que é devido reconhecimento de período laborado no curso do processo. Requer a retratação ou que o recurso seja levado ao órgão colegiado. 

É o relatório. 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000590-28.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: PEDRO BITTENCOURT PORTO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N

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V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática que NÃO CONHECEU de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, NÃO PROVEU o recurso, e que PROVEU EM PARTE a apelação do INSS para declarar a impossibilidade de contagem como tempo comum dos períodos certificados na CTC e dos períodos pertencentes ao RPPS, conforme contagem que integra a presente decisão. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado. Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022.  

No mérito, as argumentações de ambos os agravantes não apresentam tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. 

A pretensão do INSS é de que o intervalo de 06/03/1997 a 11/11/2010 seja afastado por não haver informação de responsável técnico pelos registros biológicos, o que não prospera. A decisão cuidou de observar o PPP, documento do qual se extrai a exposição nociva a agentes biológicos durante todo o intervalo. Ademais, há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para parte do período, assim como de responsável técnico pela monitoração biológica. 

Ora, havendo indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando, ainda, que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. 

Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. 

Também as razões suscitadas pelo autor ficam prejudicadas, principalmente por se tratar das mesmas razões apresentadas no seu recurso de apelação, enfrentadas ao longo de toda a decisão monocrática. 

“(...) Quanto ao período de 08/10/1984 a 01/09/1991, de trabalho exercido no INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, trata-se de inovação recursal já que não há postulação na prefacial consistente com o reconhecimento de tempo comum ou especial do interregno. 

De toda forma, é de se observar que o período foi transposto à Regime Próprio de Previdência Social (Lei nº 8.689/93) e não pode ser enquadrado no RGPS. Além disso, a contagem do período como tempo comum exige a exibição de CTC que não foi exibina nos autos. 

No que se refere ao período de 01/03/1976 a 28/02/1978, para qual o autor pretende o reconhecimento de tempo comum como Médico Residente no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme documentos relacionados no id. 85708266 - Pág. 54/58, somente a partir da Lei n. 6.932/91 é que o médico residente passou a ser filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhe assegurada a contraprestação pecuniária a título de bolsa. No período anterior, dada a ausência de previsão legal de seu enquadramento como segurado obrigatório, e considerando-se ainda que a atividade desenvolvida pelo médico residente é, em essência, educacional, conclui-se que sua filiação à Previdência Social era admitida na qualidade de segurado facultativo (contribuinte em dobro), mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias.  

Dessa forma, não constam documentos capazes de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo (contribuinte em dobro), não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço como médico residente, para fins previdenciários.  

E, por fim, quanto ao intervalo de 01/01/1984 a 11/09/1991, para o qual o autor relacionou a documentação id. 85708266 - Pág. 62/117 e id. 85708267 - Pág. 1/21 e pretende o reconhecimento do vínculo com o Hospital São Vicente de Paula de Monte Azul Paulista, e também foi produzida prova testemunhal; o que se depreende é a prestação de serviços na condição de autônomo, e não de empregado, conforme testemunhas e documentos relacionados. Não havendo as respectivas contribuições, não há falar-se no reconhecimento de tempo contributivo. 

Fica também afastado o reconhecimento de período especial ao longo da instrução, como requereu a parte autora nas razões recursais, ao passo que o PPP referente ao vínculo foi emitido em 23/11/2010, o que obsta que seja utilizado para comprovação de período a ele posterior. 

Não cabe contagem como tempo especial ou comum ainda, dos períodos certificados na revisão de CTC destinada ao Ministério da Saúde n. 21022020.1.000088.03-7 (id 85708268 - pág. 75), quanto aos períodos de 01/07/1981 a 02/07/1982, 01/09/1982 a 31/03/1983 e 07/04/1973 a 01/10/1973.” 

DISPOSITIVO

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos de ambas as partes. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. IRRELEVÂNCIA. PERÍODOS ANTERIORES. PRECEDENTES. ATIVIDADE DE MÉDICO RESIDENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. PERÍODOS LABORADOS NO RGPS E RPPS. TEMPO COMUM E ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática. 

  1. O INSS alega que o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 11/11/2010 por exposição a agentes biológicos seria indevido, pois o PPP não informa o responsável técnico pelos registros biológicos. 

  1. A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento de vínculos de médico residente, de período em que teria atuado como autônomo e de tempo não considerado por se tratar de inovação recursal. 

II. Questão em discussão 

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, diante das alegações de: (i) que a ausência de responsável técnico no PPP para o período de 06/03/1997 a 11/11/2010 afasta a comprovação de exposição a agentes biológicos; e (ii) que o reconhecimento de períodos como médico residente, de vínculos sem a devida filiação ao RGPS e de período que se enquadrou como inovação recursal seria devido.  

III. Razões de decidir 

  1. A ausência de responsável técnico no PPP para parte do período não invalida o documento, pois as informações do PPP, a indicação de responsável técnico para períodos posteriores e a própria natureza da atividade de médico permitem presumir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 

  1. A jurisprudência não reconhece, para fins previdenciários, a atividade de médico residente exercida antes da Lei nº 6.932/91, uma vez que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social era facultativa e não há comprovação de contribuições. 

  1. Os períodos laborados em regime autônomo também não são considerados, pois dependem de recolhimento de contribuições, que não foram demonstrados. 

  1. A pretensão de reconhecimento do período de 08/10/1984 a 01/09/1991 não pode ser analisada, pois constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteada na petição inicial. 

IV. Dispositivo 

  1. IMPROVIDOS os agravos internos do INSS e da parte autora. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/91; CPC, art. 1.021, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal


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