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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO. TRF3. 0002069-78.2012.4.03.6106...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:04

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO. - Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal. - Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002069-78.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002069-78.2012.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.
- Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente
dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos
adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da
regularidade formal.
- Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o
reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031.
- Recurso não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002069-78.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO CARLOS ALBINO

Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002069-78.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS ALBINO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática Id
175143306, que deu parcial provimento à apelação do INSS quanto à correção monetária, na
forma da fundamentação adotada.

Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial
como vigia, com ou sem arma de fogo, após a edição da Lei n. 9.032/1995, com fundamento na
periculosidade, por falta de previsão legal. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento
final do Tema 1031 pelo STJ, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento
ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores (Id
190123041).

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002069-78.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS ALBINO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Inicialmente, não conheço do
agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente dissociadas das
questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos adotados pela decisão,
não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.

No caso em análise, a r. sentença julgou procedente o pedido da parte autorapara condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(15/02/2012), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios (Id 147758549).

Interposta apelação pelo INSS, foi julgada por decisão monocrática que lhe deu parcial
provimento apenas quanto à incidência da correção monetária (Id 175143306).

No tocante ao reconhecimento da atividade especial da parte autora, especificamente, na

função de vigilante da UPA - Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Base em São José
do Rio Preto (SP), nota-se ter se fundamentado na comprovação da exposição a agentes
biológicos e não em periculosidade.

Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença:

“Quanto ao labor executado nas dependências de unidade hospitalar, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), assim como o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
(LTCAT) – ambos emitidos a cargo do empregador, indicam que, na função de vigia, junto à
Unidade de Pronto Atendimento Central (UPA Central) o autor tinha como atribuições“Zelar pela
guarda do patrimônio, (...). (...) Atender diretamente o usuário, (...), conter o paciente no leito em
agitação psicomotora, (...), auxiliar no transporte do usuário, colocando ou retirando da maca ou
da cadeira de roda, (...). (...) controlar a entrada e saída de acompanhantes e usuários, (...),
controlar movimentação de pessoas, (...)”, ocasiões em que se verificou a presença dos
agentes nocivos biológicos: vírus e bactérias – v. págs. 18/20, 150/152 e 167/177 – ID
11958667.
Reforçando tais assertivas, no laudo técnico pericial (págs. 271/307 – ID 11958667), após
vistoriain loconas dependências do local onde o requerente trabalhou como vigia, atestou a
assistente do juízo que, durante todo o período em que se dedicou ao ofício em comento,
Francisco Carlos Albino mantinha contato direto e permanente com pacientes portadores e não
portadores de doenças infecto contagiosas e com materiais infecto contagiantes, em razão do
que, esteve exposto, de modo habitual e permanente aos fatores de riscos biológicos: vírus,
bactérias e protozoários.
Sendo assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos INSS em suas oportunas
manifestações (págs. 59/71, 183/190 – ID 11958667 e ID 18614374), tenho que dúvidas não há
quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor, como vigia, junto às
dependências da Unidade de Pronto Atendimento Central – UPA (Fundação Faculdade
Regional de Medicina de São José do Rio Preto-FUNFARME), já que, à vista dos elementos de
prova ora examinados, em tal função havia a exposição aos agentes prejudiciais de que tratam
os itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79; e 3.0.1 ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 (‘Trabalhos em que
haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes’e‘trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’).” (Id 147758549)

No mesmo sentido, a decisão ora agravada:

“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos 01/07/1983 a 06/05/1985, 23/09/1985 a 01/06/1986, 10/10/1986 a 18/10/1987 e
19/10/1987 a 15/02/2012. É o que comprovam as anotações em CTPS (Id 147758538, páginas
14/16), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art.

68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 147758538, páginas 18/20) e o Laudo Técnico de
Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT (Id 147758538, páginas 167/178), ambos da
Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, além do
laudo pericial produzido em Juízo (Id 147758538, páginas 270/300), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais como servente de pedreiro com
exposição aos agentes agressivos cal e cimento (álcalis cáusticos) e como vigilante da UPA -
Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Base em São José do Rio Preto (SP) com
exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são classificados como
especiais, conforme os códigos 1.2.10 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.12 e 1.3.4
do Anexos I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99e anexo nº14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à
saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade
insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido
o benefício de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia
junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de
modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a
devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem assim objetos de seu uso não
previamente esterilizados é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo
14, da NR 15, da Portaria 3214/78.” (Id 175143306)

Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o
reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031.

Dessa forma, o agravo interno é manifestamente inadmissível.


Diante do exposto,NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

É o voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.
- Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são
absolutamente dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos
fundamentos adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o
reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031.
- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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