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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DE AGENTES QUÍMICOS NO INTERSTÍCIO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNC...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DE AGENTES QUÍMICOS NO INTERSTÍCIO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. I – No interstício impugnado (de 06/03/1997 a 18/11/2003) em que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído era de 90 dB(A), o reconhecimento da atividade inocente foi por exposição a herbicidas e venenos, agentes químicos organofosforados/organoclorados, previstos como nocivos perante a legislação (NR 15, Anexo 13). II - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. III - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5170647-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5170647-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DE AGENTES
QUÍMICOS NO INTERSTÍCIO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. INTERESSE DE AGIR.
eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I – No interstício impugnado (de 06/03/1997 a 18/11/2003) em que o limite de tolerância para o
agente agressivo ruído era de 90 dB(A), o reconhecimento da atividade inocente foi por exposição
a herbicidas e venenos, agentes químicos organofosforados/organoclorados, previstos como
nocivos perante a legislação (NR 15, Anexo 13).
II - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
III - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
IV - Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170647-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO NEVES

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170647-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à
apelação doora agravante, apenas para delimitar os períodos de atividade nocente reconhecidos
ede provimento à apelação doora agravado,para conceder a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Alegou-se reconhecimento da atividade nocente indevido no interstício de06/03/1997 à
18/11/2003, considerando que o limite de exposição era de 90 decibéis para o agente agressivo
ruído.
Aduziu-se também a falta de interesse de agir doora agravado, em face à apresentação de
documento comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna,

subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida
seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170647-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Com efeito, a decisão reconheceu a atividade nocente nos interstícios de 06/03/1997 à
14/08/1997, de 17/04/1998 a 16/12/1998, de 10/08/1999 a 18/10/1999, de 01/11/1999 a
31/03/2000, de 01/08/2000 a 16/08/2000, de 09/09/2000 a 06/12/2000, de 02/05/2001 a
18/11/2003, não pelo agente agressivo ruído, considerando que a exposição não ultrapassou o
limite legal à época estabelecido, de 90 dB A (Decreto 2.172/97), mas sim, pelas atividades
exercidas segundo a perícia realizada. Confira-se a decisão atacada:
“....Nestes períodos exerceu as funções deServiços Gerais/Tratorista/Operador de Colhedora.
Suas atividades resumiam-se, em fazer aplicação de herbicidas, pulverizar venenos e roçar o
mato e transportar materiais com o trator, bem como em efetuar o corte mecanizado da cana com
a colhedora.Constatou-se a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância
(89,08 dB(A) e 88,69 dB(A), de acordo com a legislação à época vigente.

...” (grifei)
Logo, no alegado interstício (de 06/03/1997 a 18/11/2003) em que o limite de tolerância para o
agente agressivo ruído era de 90 dB(A), o reconhecimento da atividade nocente foi por exposição
a herbicidas e venenos, agentes químicos organofosforados/organoclorados, previstos como
nocivos perante a legislação (NR 15, Anexo 13).
De outra parte não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando
que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade
especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que
caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via
administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
A questão relativa à data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida, não foi
objeto da apelação. Ad argumentandum tantum, eventual deficiência instrutória do pedido
administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado
requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº

9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação
do voto.
É o voto.




scorrea



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DE AGENTES
QUÍMICOS NO INTERSTÍCIO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. INTERESSE DE AGIR.
eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I – No interstício impugnado (de 06/03/1997 a 18/11/2003) em que o limite de tolerância para o
agente agressivo ruído era de 90 dB(A), o reconhecimento da atividade inocente foi por exposição
a herbicidas e venenos, agentes químicos organofosforados/organoclorados, previstos como
nocivos perante a legislação (NR 15, Anexo 13).
II - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
III - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.

IV - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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