
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016590-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DA FONCECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016590-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DA FONCECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por CARLOS GOMES DA FONCECA contra despacho proferido em autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante que foi privado de produzir a prova essencial para comprovação do seu direito – perícia técnica por similaridade -, estando caracterizado cerceamento de defesa.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
A parte deixa de recolher custas, por ter sido beneficiada com a justiça gratuita na primeira instância (ID 325053244).
Conforme decisão ID 293165757, o agravo de instrumento, monocraticamente, não foi conhecido.
Interposto agravo interno, o agravante reforça a necessidade de realização de perícia técnica por similaridade, sob pena de cerceamento de defesa.
Devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar resposta.
É o relato do essencial.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016590-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DA FONCECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
"1. “Juízo 100% Digital”.
O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário. Anote-se.
A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos.
3. Gratuidade.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei:
4.1. apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC);
4.2. apresente os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”. Ressalvo, que em se tratando de período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS ou documento capaz de comprovar a natureza da atividade laboral (cópia de folha do livro de registro de empregado, guia de levantamento do FGTS, crachá, comprovante de pagamento, ou qualquer outro elemento material indicativo da atividade laboral);
4.3. apresente documento hábil a demonstrar a legitimidade dos signatários dos PPPs e formulários previdenciários para emitir a respectiva declaração de vontade em nome do empregador ou contratante, tais como: instrumento de procuração, ficha de breve relato do Registro Público de Empresas e atos constitutivos da pessoa jurídica.
Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros.
Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC.
No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC;
A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido a ser diretamente endereçado à empregadora ou ex-empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecerem os documentos sob sua guarda, necessários para a prova do direito alegado em Juízo. Assim, resta o responsável legal desde já advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que pertinentes a esse(a) autor(a) e relativo ao tempo especial que se pretende ver reconhecido -- ensejará as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento.
Registro ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário veicula as informações necessárias para a exata compreensão e julgamento da lide, valendo ainda lembrar que por força de expressa disposição legal as informações vertidas no referido documento derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora. Em sendo assim, eventuais alegações específicas de divergência ou ausência de dados laborais deveriam ser questionadas perante a Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação previdenciária, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Neste sentido: AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publicada no Diário Eletrônico de 04/05/2023.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerada a natureza da lide, não observo a configuração de hipossuficiência justificante, não há previsão legal específica para se proceder à inversão, nem se trata de situação que imponha dificuldade especial à parte autora para a obtenção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo. Aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC.
Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em assim sendo, o ônus probatório recairá sobre os ombros das partes, conforme o regramento ordinário estabelecido pelo artigo 373 do CPC.
5. Citação.
Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos.
Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Audiência de Conciliação.
Tendo em vista a vigência do novo Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte autora no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la nos termos do artigo 334, caput, do novo diploma legal.
7. Réplica.
Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas.
Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
8. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas.
Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei.
Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC.
Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos".
Pois bem.
Conforme infere-se da decisão objeto do agravo de instrumento, não houve indeferimento da perícia técnica por similaridade, mas a advertência de que o pedido de produção de prova deve ser devidamente fundamentado. A seguir, excerto específico da decisão a respeito do tema:
"Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei.
Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC."
Ora, cabe ao juiz, como condutor dos atos processuais e destinatário da prova, proceder às advertências necessárias no tocante aos parâmetros da instrução probatória.
O ato judicial agravado não indeferiu o pedido de realização de prova pericial técnica por similaridade, mas apenas indicou os parâmetros gerais utilizados pelo Juízo para análise de tal pedido, advertindo a parte sobre pedidos genéricos e eventual ausência de demonstração de demora ou resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos.
O ato judicial, portanto, não se configura como indeferimento de prova pois o Juízo de primeira instância ainda nada decidiu a respeito da perícia técnica por similaridade, apenas esclarecendo os critérios para a sua análise.
À míngua de efetivo indeferimento, não há requisito recursal que autorize o manejo do agravo de instrumento (sucumbência).
Ademais, o agravo interno (ID 294177791) simplesmente reproduz a ideia de que a perícia técnica por similaridade deve ser realizada, verbis:
"Nesse sentido, o agravo de instrumento impetrado preenche os requisitos do inciso II, do artigo 1.015 do CPC, que versa sobre o mérito do processo, haja vista, que a realização da pericia técnica indireta está inteiramente conectada a concessão do beneficio objeto da lide, pois a realização da pericia técnica por similaridade, é a única forma de garantir um julgamento justo e razoável".
Ou seja, o agravo interno, se furtando ao princípio da dialeticidade, não se contrapõe à decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve, pela primeira instância, indeferimento da perícia requerida por similaridade.
Nesse contexto, também o agravo interno não deve ser reconhecido uma vez que veiculadas razões nitidamente dissociadas da decisão que agrava.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A parte autora apresenta segundo agravo interno com razões dissociadas dos fundamentos da decisão que não conheceu do primeiro agravo interno. Com efeito, a decisão recorrida não fez considerações pertinentes à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita.
- O recurso com razões dissociadas do provimento a que se quer ver reformado não merece ser conhecido, dada a sua inadmissibilidade.
- Agravo interno não conhecido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002373-91.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)
Incumbia ao recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se aos fundamentos postos no decisum, o que não se verifica, pois em sua minuta aponta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que é insuficiente para a modificação do decisum.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme infere-se da decisão agravada de instrumento, não houve indeferimento da perícia técnica por similaridade, mas a advertência de que o pedido de produção de prova deve ser devidamente fundamentado.
2. O agravo interno, se furtando ao princípio da dialeticidade, não se contrapõe à decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve, pela primeira instância, indeferimento da perícia requerida por similaridade.
3. Incumbia ao recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se aos fundamentos postos no decisum, o que não se verifica, pois em sua minuta aponta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que é insuficiente para a modificação do decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL