
D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008386-45.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo manejado pela parte autora (fls. 169/174), com supedâneo no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (fls. 164/166) que, com base no art. 1.021, § 2º, do Diploma Processual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo manejado pela autarquia previdenciária, refutando, assim, o pleito formulado nesta demanda. Argumenta a possibilidade do reconhecimento do direito vindicado nesta relação processual, qual seja, a revisão de seu benefício para que o termo inicial da prestação seja estabelecido na data de desligamento de seu empregador (momento em que o cálculo da renda mensal seria muito mais vantajoso do que a elaborada tendo como base a data de entrada do requerimento administrativo).
Subiram os autos sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Recorre a parte autora da r. decisão monocrática de fls. 164/166 que refutou a tese postulada nesta demanda sob o argumento de que o ordenamento jurídico não mais possibilita hipótese de desaposentação ante a pacificação do tema por força do restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional). Argumenta possuir o direito de revisar seu benefício para que o termo inicial da prestação seja estabelecido na data de desligamento de seu empregador (momento em que o cálculo da renda mensal seria muito mais vantajoso do que a elaborada tendo como base a data de entrada do requerimento administrativo).
Com efeito, a tese defendida neste feito encontra-se corretamente apreciada como sendo pleito de desaposentação na justa medida em que a parte autora aduz que o ente previdenciário a aposentou em 16/09/1993, mas deveria o termo inicial da prestação coincidir com a data de seu desligamento do empregador (fato ocorrido tão somente em 30/04/1994), de modo que, na realidade, pugnava por provimento judicial que permitisse o recálculo da sua prestação em abril de 1994 levando-se em conta, para tanto, as novas contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, o que inegavelmente configura situação a ensejar pleito de desaposentação. Nesse diapasão, a pretensão foi corretamente analisada e refutada em razão da sobrevinda do que restou decidido no RE 661.256 anteriormente mencionado.
Sem prejuízo do exposto, apenas a título argumentativo, sequer analisando o pleito sob outra perspectiva a parte autora obteria êxito em seu intento. Isso porque, conforme aduzido acima, ajuizou a parte autora a presente relação processual com o fito de ver condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o termo inicial da sua aposentadoria especial para o momento em que houve seu desligamento do emprego, data em que o cálculo da renda mensal inicial de sua prestação seria muito mais favorável do que aquela fixada com base na data de entrada do requerimento administrativo de concessão. Funda tal pretensão no fato de ter laborado em erro (pois o agente previdenciário não teria dado escolha em saber qual o momento mais vantajoso para o deferimento de sua aposentação, salientando que é dever da Previdência Social conceder a melhor prestação previdenciária possível), bem como na moralidade administrativa.
Pois bem. A fixação do termo inicial da aposentadoria especial vem disciplinada no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49". Por sua vez, prevê o art. 49, da mesma Lei, que "a aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
Nesse diapasão, de acordo com a legislação de regência anteriormente delimitada, a aposentadoria titularizada por empregado deveria ser fixada a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até tal momento ou em até noventa dias depois dele) ou da data do requerimento formulado na instância administrativa (quando não houvesse desligamento do emprego ou quando fosse pugnada após o prazo de noventa dias do término da relação laboral).
Apreciando o caso concreto, apura-se que a parte autora formulou requerimento de concessão de aposentação em 16/09/1993, data a partir do qual obteve seu benefício, nos termos constantes da carta de concessão acostada às fls. 30. Por sua vez, a teor da CTPS de fls. 28, verifica-se que a parte autora manteve vínculo trabalhista de 17/04/1968 a 30/04/1994. Cotejando as datas anteriormente descritas, nota-se que agiu corretamente a autarquia previdenciária ao determinar que a aposentadoria especial seria devida a partir do requerimento aviado na seara administrativa (não havendo que ser acolhida a pretensão autoral deduzida neste processo), pois o benefício previdenciário em comento foi pugnado quando ainda existente contrato de trabalho mantido por ela, de modo que o termo inicial de prestação somente poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo como base o disposto no art. 57, § 2º, c.c. art. 49, I, b, ambos da Lei nº 8.213/91.
Importante ser dito que não há que se falar nem em existência de erro da parte autora ao formular sua pretensão (e, como consequência, a ausência de conhecimento técnico a respeito da situação concreta) nem em ofensa ao princípio constitucional que prega a moralidade na Administração Pública na justa medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aplicou corretamente a literalidade legal ao caso concreto após a parte autora, voluntariamente, ter manifestado sua intenção em passar à inatividade quando da apresentação do requerimento administrativo. Ademais, a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei como forma de afastar seu cumprimento sob o pálio do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Assim, por todo o exposto, nota-se que o pleito deduzido pela parte autora não encontra guarida no nosso ordenamento (seja analisando-o sob o enfoque da desaposentação, seja apreciando-o sob o pálio da simples alteração da data de início da prestação).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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