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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO P...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes desta Corte. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012105-76.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012105-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENILTON DO NASCIMENTO LIMA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012105-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENILTON DO NASCIMENTO LIMA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática Id 289176144, que deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 06/03/1997 a 04/10/2019 e afastar sua condenação ao pagamento de aposentadoria especial, fixada a sucumbência recíproca.

Sustenta a parte autora, em síntese, não restar caracterizada hipótese para julgamento monocrático do feito e, no mérito, a comprovação do exercício de atividade especial com fundamento no agente vibração de corpo inteiro, o que enseja a concessão da aposentadoria especial.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para considerar como tempo de serviço comum o período de 6/3/1997 a 4/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente pelas seguintes razões.

Especificamente sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5175651-77.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2022; Apelação Cível, ApCiv 5004280-47.2021.4.03.618, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, DJEN DATA: 27/04/2023; Apelação Cível, ApCiv 5005855-56.2022.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, DJEN DATA: 17/08/2023.

Desse modo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos no lapso debatido, contando-se como tempo comum.

Por conseguinte, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É o voto.

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012105-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENILTON DO NASCIMENTO LIMA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 06/03/1997 a 04/10/2019 e afastar a condenação ao pagamento de aposentadoria especial, fixando a sucumbência recíproca.

Quanto à alegação preliminar de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.

Passo ao mérito. 

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido, em cionformidade com os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Da atividade especial

A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). 

No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. 

Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. 

A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 

Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). 

Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 

1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. 

No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 

2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 

3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 

4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). 

Agente Vibração (VCI e VMB) 

O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo. 

Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 

Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997, “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)” 

Esta Corte, no entanto, já decidiu que não obstante às operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites quantitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços até 12/08/2014 e 1,1 m/spara VCI a partir desta data:  

                                             

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 

(...) 

8.  A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria. 

9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. Há outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços. 

10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc. 

11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica. 

12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância. 

13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços. 

14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. 

(...) 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) 

                                         

Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): 

“A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” 

Do caso dos autos 

No período controvertido, 06/03/1997 a 04/10/2019, o autor exerceu as funções de motorista em empresa denominada "Viação Bristol LTDA".

O PPP alusivo ao respectivo contrato de trabalho (id. 266828372 - pág. 26), denota que o laborista, no seu cotidiano "executava a condução de ônibus coletivo por ruas e avenidas", ofício que o sujeitava a exposição à ruídos de 77,9 dB(A) e Vibrações de Corpo Inteiro de 0,098 m/s2. 

O Autor colacionou aos autos dois laudos paradigmas (id 266828373 e 266828374), ambos elaborados pelo perito Flávio Furtuoso Roque, respectivamente nos processos 5015676-26.2018.4.03.6183 e 5009289-29.2017.4.03.6183. O primeiro laudo, promoveu levantamento das atividades de cobrador de ônibus enquanto aos serviços de MOBIBRASIL TRANSPORTES, por similaridade à empresa Viação Urbana Zona Sul LTDA, enquanto o segundo o fez em relação à função de motorista, aos serviços do mesmo empregador. Avaliou-se, no segundo caso, a condução do veículo "Mercedes Benz/Induscar Apache" Ano 2011, com a constatação de vibraçao aren de 0,89 m/s2

Conduzido exame pericial nestes autos (id 266828501), em relação ao agente vibração de corpo inteiro, apurou-se, para execução das atividade de motorista, vibração de 1,0 m/sna condução de veículo "M. BENZ / Induscar Apache U" ano 2010.

Como salientado, esta C. Corte, reconhece a especialidade em decorrência de expoisção ao agente nocivo vibração desde que exista transpasse dos parâmetros quantitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços até 12/08/2014 e 1,1 m/spara VCI a partir desta data.

No caso em exame, o conjunto indiciário permite concluir pela nocividade da atividade de motorista entre 06/03/1997 até 12/08/2014, quando a legislação - Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 - estabelecia como limite quantitativo de exposição à vibração 0,86 m/s2, cabento, portando o exercício do juízo positivo de retratação para reconhecer a especialidade do citado período, já que as medições realizadas, quer em nome do autor, quer em nome dos motoristas paradigmas, indicam paramares superiores. 

Para o período sucessivo, no entanto, não há falar-se em reconhecimento de nocividade, conquanto a Anexo 8 da NR-15 do MTE e a NHO-09 e NHO-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionam tal caractetização à VCIs superiores a 1,1 m/s2.

Assim, considerando que o período de 18/11/1991 a 28/04/1995 foi reconhecido adminstrativamente pelo requerido, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi reconhecido pela sentença de 1º grau e o período de 06/03/1997 a 12/08/2014 é ora reconhecido, tem-se que a parte autora integraliza 22 anos, 08 meses e 25 dias de contribuição em condições especiais, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial. 

Em que pese viável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão dos períodos especiais em comuns, situação em que a parte autora integraliza 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que a credenciaria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário na DER, tem-se que tal benefício é notadamente menos vantajoso financeiramente, razão pela qual deixa-se de se atender ao pedido de "item V" da preambular quando ao deferimento de benefício alternativo, caso mais vantajoso. 

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/08/2014, determinando ao INSS sua averbação nos cadastro da autarquia. 

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes desta Corte.

- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

- Agravo interno da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que, em juízo positivo de retratação, dava parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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