Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082559-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE
LABORATIVA RESIDUAL. COTEJO COM A IDADE E ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA
PARTE AUTORA.
I - Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que, ainda que o perito tenha
concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, tendo em vista que sofria de
patologias de natureza degenerativa que obstavam a prática de sua atividade profissional habitual
que demandava força física (relatado que era administrador de fazenda, sendo responsável por
diferentes tarefas; que habitualmente desempenhava a retirada de leite, coordenação da equipe,
carregamento e descarregamento de toras de madeira, atuava operando maquinários, como
tratores e, por vezes, fazia terraplenagem), contando com 57 anos de idade, devia ser
reconhecida a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, ou readaptação para o exercício de outro labor, justificando-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido.
II-Irreparável a decisão agravada.
III–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082559-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON GARCINO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo Interno em apelação cível nº6082559-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada: Decisão (ID nº 137653589)
Interessado: NILSON GARCINO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar
parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar-lhe a conceder o benefício de
auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 07.01.2019, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (08.08.2019), bem como para fixar o
termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a matéria tratada na
apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.Requer o
cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. No
mérito, salienta que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, sendo necessária a presença de incapacidade total e permanente,
deixando-se de considerar que o perito atestou a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, não observado o disposto no art. 479 do CPC.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
Agravo InternoNº6082559-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada: Decisão (ID nº 137653589)
Interessado: NILSON GARCINO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o
agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
Do mérito
Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que, ainda que o perito tenha concluído
pela capacidade residual do autor para o trabalho, tendo em vista que sofria de patologias de
natureza degenerativa que obstavam a prática de sua atividade profissional habitual que
demandava força física (relatado que era administrador de fazenda, sendo responsável por
diferentes tarefas; que habitualmente desempenhava a retirada de leite, coordenação da equipe,
carregamento e descarregamento de toras de madeira, atuava operando maquinários, como
tratores e, por vezes, fazia terraplenagem), contando com 57 anos de idade, devia ser
reconhecida a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, ou readaptação para o exercício de outro labor, justificando-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo agravante e, no mérito, nego provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE
LABORATIVA RESIDUAL. COTEJO COM A IDADE E ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA
PARTE AUTORA.
I - Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que, ainda que o perito tenha
concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, tendo em vista que sofria de
patologias de natureza degenerativa que obstavam a prática de sua atividade profissional habitual
que demandava força física (relatado que era administrador de fazenda, sendo responsável por
diferentes tarefas; que habitualmente desempenhava a retirada de leite, coordenação da equipe,
carregamento e descarregamento de toras de madeira, atuava operando maquinários, como
tratores e, por vezes, fazia terraplenagem), contando com 57 anos de idade, devia ser
reconhecida a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, ou readaptação para o exercício de outro labor, justificando-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido.
II-Irreparável a decisão agravada.
III–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) por ele interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA