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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. DÚVI...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador de cardiopatia especificada na perícia (f. 136). O perito referiu que a doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo tempo necessário à adequação à terapia. - Há dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado no estudo social (vide f. 132 e 189). - Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada. É que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido, sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho. - E o autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras residências. Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu, em 2015, renda média superior a R$ 4000,00. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também a regra do § 1º (conceito de família) não o é. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal). - Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. - Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125862 - 0046401-86.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046401-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046401-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ADEVAIR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00202-2 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador de cardiopatia especificada na perícia (f. 136). O perito referiu que a doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo tempo necessário à adequação à terapia.
- Há dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado no estudo social (vide f. 132 e 189).
- Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada. É que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido, sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho.
- E o autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras residências. Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu, em 2015, renda média superior a R$ 4000,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também a regra do § 1º (conceito de família) não o é.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal).
- Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 15:11:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046401-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046401-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ADEVAIR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00202-2 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente. Enfatiza que a parte autora é pobre, não podendo ser a regra prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, interpretada taxativamente.

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

O Ministério Público Federal nada requereu.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.

Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 228/232.

No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador de cardiopatia especificada na perícia (f. 136).

O perito referiu que a doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo tempo necessário à adequação à terapia.

Tenho dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado no estudo social (vide f. 132 e 189).

Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada.

É que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido, sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho.

O autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras residências.

Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu, em 2015, renda média superior a R$ 4000,00.

Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também a regra do § 1º (conceito de família) não o é.

E como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal).

Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.

Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores.

Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.

No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).

A concessão indiscriminada de benefícios assistências gera graves distorções no sistema de seguridade social, sobretudo porque são OS POBRES quem paga por esses benefícios concedidos com base nas lamúrias e sentimentalismos.

São tantos os pobres que "dão duro" e trabalham nas adversidades. E são estes, exatamente estes, que pagam seus impostos em proporção muito maior que os ricos, e abastecem os cofres da seguridade social (artigo 195 da CF).

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 15:11:13



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