
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032111-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em pela parta autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, em feito onde vista à concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício.
Contraminuta não apresentada.
O MPF nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 123/127.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Segundo o laudo médico, a autora sofre de agorafobia, transtorno do pânico e deficiência mental leva, devendo, por isso, ser considerada, ao menos por ora, pessoa com deficiência (f. 79/84).
Todavia, não restou patenteada a miserabilidade, porque vive com os pais e uma avó, a renda da família oriunda da aposentadoria da avó (um salário mínimo) e da aposentadoria do pai (R$ 1.000,00).
Seu pai faleceu em 13/10/2015, data a partir da qual a mãe da autora passou a perceber pensão por morte, com renda mensal de R$ 1.198,41 (extrato DATAPREV).
Ademais, a autora vive em casa própria, com 10 (dez) cômodos, em bom estado de conservação. Possuem TV de LED, churrasqueira, máquina de lavar roupas, carro na garagem (Gol 1992) etc.
A autora, assim, tem acesso aos mínimos sociais e muito mais que isso, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
No caso, a responsabilidade da família é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
O próprio artigo 203, V, da Constituição Federal deixa claro que o benefício assistencial só pode ser concedido se o sustento do idoso ou deficiente não puder ser provido por sua família.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
E a técnica de proteção social prioritária no caso era a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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