
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003838-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 225/229, que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para delimitar o enquadramento da atividade especial e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Requer a reforma do julgado, para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, nas funções de mecânico de veículos, tratores e de máquinas, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o enquadramento de atividades especiais.
Todavia, no caso em tela, é inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990), de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico', 'mecânico de veículos' e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas') não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas.
Cabe ressaltar que o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais, pois realizado através de uma entrevista do autor, conforme transcrição: "(...) descrições das atividades desenvolvidas pelo requerente, e consideradas em tese prejudicial à saúde e integridade física, ... , tendo sido utilizada as informações prestadas pelo requerente".
Nessa esteira, constata-se que o mencionado laudo carece de informações fundamentais, como as empresas visitadas, a metodologia empregada na análise das condições insalutíferas do ambiente laboral, etc.; ou seja, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor.
Nesse sentido (g.n.):
Acerca do tema, outros precedentes foram citados às fls. 228 e verso.
Dessa forma, entendo não ter sido demonstrada a insalubridade perseguida para esses períodos.
Por conseguinte, não merece guarida a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:50:35 |