Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002076-83.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATIVIDADE NOCENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
II - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
III – Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002076-83.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA REGINA FURLANETTO TIEZZI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002076-83.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA REGINA FURLANETTO TIEZZI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento à apelação do Instituto mantendo a r.
sentença concessiva de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
O INSS alega que não restou comprovada a atividade nocente, bem como aduz que a ora
agravada, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao reconhecimento desta
atividade.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002076-83.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA REGINA FURLANETTO TIEZZI JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante (mutatis
mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Improcede a alegação de que há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do
segurado autônomo. A matéria é pacífica no STJ e cito a jurisprudência neste sentido. Confira-
se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991
não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o
reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte
individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os
limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRgResp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. , v.u.,
j. 27/10/205, in DJE 05/11/2015).
Cito, a Súmula 62 da TNU e o entendimento adotado no voto sobre a falta de relação entre o
reconhecimento da atividade nocente e pagamento de contribuições.
Confira-se :
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou a
integridade física.”
“...No que diz respeito à atividadede autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro,advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATIVIDADE NOCENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
II - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
III – Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA