
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI em face de decisão que negou provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária; deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o reembolso das despesas com honorários periciais e, de ofício, alterou os critérios de juros e correção monetária.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que continuou trabalhando após a DER, requerendo seja reafirmada para 16/05/2016, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ante aduzido preenchimento dos requisitos necessários (85 pontos).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077667-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMIRA APARECIDA ALVES BRAGADINI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Inicialmente, observo que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016.
Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016, conforme planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 31/01/1962 |
Sexo | Feminino |
DER | 06/05/2016 |
Reafirmação da DER | 16/05/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | (AVRC-DEF) NÃO CADASTRADO | 01/06/1978 | 12/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
2 | COMERCIO DE BALAS SANTA ADELIA LTDA | 01/03/1980 | 11/02/1983 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 11 dias | 36 |
3 | IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA | 01/10/1993 | 09/10/1994 | 1.20 | 1 anos, 0 meses e 9 dias | 13 |
4 | (AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SANTA ADELIA | 07/10/1994 | 06/05/2016 | 1.20 | 21 anos, 6 meses e 27 dias | 259 |
5 | (AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SANTA ADELIA | 07/05/2016 | 03/06/2019 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 27 dias | 37 |
6 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5701607832) | 11/09/2006 | 25/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO | 01/01/2021 | 28/02/2021 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 9 meses e 23 dias | 107 | 36 anos, 10 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 0 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 11 meses e 13 dias | 118 | 37 anos, 9 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (06/05/2016) | 30 anos, 8 meses e 5 dias | 316 | 54 anos, 3 meses e 5 dias | 84.9444 |
Até a reafirmação da DER (16/05/2016) | 30 anos, 8 meses e 15 dias | 316 | 54 anos, 3 meses e 15 dias | 85.0000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/05/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.94 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 16/05/2016 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
Por isso, condeno o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Registro que reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
Portanto, tomadas essas premissas, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.
Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a restou determinada a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da agravante (reafirmação da DER), com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, especificando juros e correção monetária, nos termos do voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Hipótese em que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016.
- Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016.
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
- A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
- Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação do INSS. Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL