
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (Id 290165661).
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento do período laborado como especial de 03/03/1997 a 23/11/2004, pela exposição aos agentes biológicos, nocivos à saúde e integridade física, durante toda a jornada de trabalho, merecendo enquadramento especial pelos códigos 1.3.2, 1.3.4, 2.1.3 e 3.0.1, dos DECRETOS Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 e Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo autor, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o autor contra a r. decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e à apelação do INSS, determinando a implementação imediata de benefício de aposentadoria em favor da parte segurada.
A parte agravante se insurge quanto ao não reconhecimento da especialidade do interstício de 03/03/1997 a 23/11/2004, aduzindo que existem provas nos autos a corroborar com a conclusão de exercício de labor em condições insalutíferas no interregno, em que pese o PPP se encontre com vícios de preenchimento.
Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.
Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Porém, por via da petição intercorrente apresentada pelo autor (Id 266633139), houve a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais, que, não obstante extemporâneo logrou detalhar a nocividade da relação laboral controvertida.
Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante. O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Destarte no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR para que o período de 01/03/1997 a 23/11/2004 seja computado como atividade especial, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica.
- Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante. O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
- Agravo interno a que se da provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL