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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONC...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. - Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica. - Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante. O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. - Agravo interno a que se da provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009771-33.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (Id 290165661).

Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento do período laborado como especial de 03/03/1997 a 23/11/2004, pela exposição aos agentes biológicos, nocivos à saúde e integridade física, durante toda a jornada de trabalho, merecendo enquadramento especial pelos códigos 1.3.2, 1.3.4, 2.1.3 e 3.0.1, dos DECRETOS Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 e Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009771-33.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARCELO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo autor, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Insurge-se o autor contra a r. decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e à apelação do INSS, determinando a implementação imediata de benefício de aposentadoria em favor da parte segurada. 

A parte agravante se insurge quanto ao não reconhecimento da especialidade do interstício de 03/03/1997 a 23/11/2004, aduzindo que existem provas nos autos a corroborar com a conclusão de exercício de labor em condições insalutíferas no interregno, em que pese o PPP se encontre com vícios de preenchimento. 

Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.

Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica.

Porém, por via da petição intercorrente apresentada pelo autor (Id 266633139), houve a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais, que, não obstante extemporâneo logrou detalhar a nocividade da relação laboral controvertida.

Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante.  O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. 

Destarte no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR para que o período de 01/03/1997 a 23/11/2004 seja computado como atividade especial, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

- Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica.

- Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante. O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. 

- Agravo interno a que se da provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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