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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INC...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada. 2. Não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC). 3. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28. 4. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031160-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-30.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: SINVALDO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-30.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: SINVALDO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sinvaldo José dos Santos em face de decisão que suspendeu cumprimento de sentença contra o INSS até o julgamento do Tema 1124/STJ. 

Sustenta que a suspensão não tem cabimento, seja porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em que se baseou o título executivo foi analisado no processo administrativo previdenciário, seja porque o acórdão exequendo não se valeu de outra prova para conceder o benefício previdenciário.

Alega que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria somente pode ser fixado na DER, sem que a data de citação do INSS seja uma alternativa.   

O agravo de instrumento não veio acompanhado de pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado não respondeu ao agravo.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-30.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: SINVALDO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Primeiramente, apesar de o agravo ter sido interposto contra pronunciamento judicial que se limitou a manter decisão anterior, em cenário propício ao mero exame de pedido de reconsideração, incapaz de interromper o prazo recursal – “Mantenho a decisão de ID 301371054 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ante os estritos termos do v. acórdão de ID 296284618.” –, o sobrestamento do processo por motivo relacionado à pendência de precedentes qualificados obedece a um procedimento singular: a parte, antes de agravar, deve fazer pedido de distinção da controvérsia, sob pena de falta de interesse recursal (artigo 1.037, §8º ao §13, do CPC).  

Assim, o pedido formulado pelo exequente, depois que o Juízo de Origem ordenou o sobrestamento do processo com base no Tema 1124/STJ, deve ser interpretado não como requerimento de reconsideração, mas como requerimento de distinção, cuja rejeição habilita a interposição de agravo de instrumento.    

Relativamente ao mérito, o acórdão do Tribunal que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial:

“Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 19/01/2012, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.

Ocorre que, em 17/12/2021, o C. STJ afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. 

No caso dos autos, a incongruência refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP).

Assim, a incongruência independe do que foi assinalado  quanto à definição da data de início do benefício (DIB), correspondente no caso à data do primeiro requerimento administrativo, em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 

Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 

Feitas essas considerações, é também mister registrar que a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo técnico judicial, emitido em 13/05/2019 (ID 134703021).

Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria,a data do início do benefício (DIB) deverá observar para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício a data do requerimento administrativo (DER), em 19/01/2012.

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação (data do requerimento administrativo, da citação ou da juntada do documento), nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, o prazo prescricional.”

Verifica-se que a decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada.

Nessas circunstâncias, não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC).

A execução, porém, das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28 (“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”)

Ademais, o capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir:

“Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício a data do requerimento administrativo (DER), em 19/01/2012.

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação (data do requerimento administrativo, da citação ou da juntada do documento), nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, o prazo prescricional.”

Embora realmente a afetação vá além do termo inicial dos efeitos financeiros, prevendo como questão antecedente o próprio interesse de agir do segurado, o título executivo não incorporou essa amplitude; cogitou apenas do início do pagamento da aposentadoria, sem condicionar a concessão do benefício ao interesse de agir.

Se o STJ vier a negar o próprio interesse de agir na postulação de benefícios previdenciários cujo deferimento decorreu apenas de provas produzidas em juízo, cabe ao INSS buscar eventualmente a rescisão da decisão condenatória; o título executivo, entretanto, não foi programado para incorporar toda a abrangência da afetação, de modo que o recebimento de prestações atrasadas integra os limites de coisa julgada.  

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a execução das prestações da aposentadoria especial vencidas depois da citação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada.

2. Não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC).

3. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.

4. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.

5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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