Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos. 2. Os autos originários do agravo de instrumento são físicos, embora a petição que visou dar início ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, de forma que caberia à parte agravante, à época, a juntada das peças necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC. 3. O acesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação da conveniência e do próprio proveito econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse, naquele momento, decidir acerca do próprio interesse em recorrer do "decisum" que impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016. 4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos autos durante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107, caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC. 5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se deu antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação. 6. Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000938-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000938-26.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO.
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. PEDIDOANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a
interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da
execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.
2. Os autos originários do agravo de instrumento sãofísicos, embora a petição que visou dar início
ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal
de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal,de forma
que caberia à parte agravante, à época,a juntada das peças necessárias ao conhecimento do
agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC.
3. Oacesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação daconveniência e do próprio proveito
econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse,
naquele momento, decidiracerca do própriointeresse em recorrer do "decisum"que impediu o
prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário
reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.
4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autosdurante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107,
caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.
5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a
aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em
questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se
deuantes do término doprazopara a interposição de agravo de instrumento ouapelação.
6. Agravo de instrumento provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-26.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-26.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Ricardo da Silva, contra decisão que
indeferiu a devolução do prazo para a apresentação de agravo de instrumento – DOC. 1765178 -,

a considerar que os autos saíram em carga com o INSS, dentro do prazo para a apresentação do
recurso.
Alega a parte agravante possuir direito à devolução do prazo requerida.
Pugnoupela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-26.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDIR RICARDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A parte autora optou pela aposentadoria mais vantajosa, recebida administrativamente, e,
requereu a execução dos valores em atraso, referentes ao benefício judicial - Id.176515, fl. 1 -
sendo que por decisão assim fundamentada, o pedido fora indeferido, pela decisão de página
155, daquele feito principal, "in verbis":
Fl. 164: Indefiro. Tendo o requerente optado pela aposentadoria administrativa, automaticamente
renunciou à aposentadoria concedida nos autos. Desta forma, não é possível que o autor, tendo
optado pela aposentadoria administrativa, venha receber por um período correspondente à
aposentadoria judicial, pois vedada a hipótese de se mesclar dois benefícios distintos. Dê-se
ciência ao INSS, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.In
Após a publicação da r. decisão, na data de 23.05.2016, requereu, em petição protocolada em
07.06.2016, portanto antes do término doprazopara a interposição de agravo de instrumento
ouapelação, a expedição de certidão para fins de restituição do prazo, tendo em vista a
possibilidade de interposição de recurso em face da decisão que decretou extinta a fase de
cumprimento de sentença - id. 176518.
A decisão agravada está assim fundamentada - id. 176518:
"A decisão de fls. 155 foi publicada em 23/05/2016, e os autos saíram com carga para o INSS em
25/05/2016, não justificando a restituição de prazo ao autor.Ademais, nada impediria a
interposição do recurso pelo autor, uma vez que a decisão está disponível para impressão

através do sistema SAJ.Int."
Pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da
decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de
conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.
Os autos originários do agravo de instrumento sãofísicos, embora a petição que visou dar início
ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.
Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial
Eletrônico neste Tribunal,de forma que caberia à parte agravante, à época,a juntada das peças
necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC.
Oacesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação daconveniência e do próprio proveito
econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse,
naquele momento, decidiracerca do própriointeresse em recorrer do "decisum"que impediu o
prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário
reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.
Nos termos do art. 107, 2º, do atual diploma processual civil, "in verbis" (grifamos), com algumas
alterações no que toca à comparação ao art. 40, do antigo CPC:
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de
qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias
e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber
falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em
conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo
prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade
do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os
autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I docaputdeste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos
(Incluído pela Lei n. 13.793 de 2019).
A seguir o artigo 221 estabelece que:
"Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao
que faltava para sua complementação.Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a
execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição,
incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos."
A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos
autosdurante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107,
caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.
Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a
aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em
questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se
deuantes do término doprazopara a interposição de agravo de instrumento ouapelação.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS

AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA
ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO
JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a
devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório,
para ter acesso aos autos, dentro do prazo comum, seja antes, depois ou durante a carga dos
autos"; que "na própria petição onde requer a devolução de prazo a agravante afirma que não
pôde ter vista dos autos na segunda-feira, dia final do prazo, em virtude da demanda do
escritório", e que ela mesma relatou "que só esteve no cartório dia 16/6/2015, terça-feira, quando
já extinto o prazo em questão".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.625/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para restituir o prazo para a
interposição de recurso em face da decisão de página 155 do feito de origem,por tempo igual ao
que faltava para sua complementação, quando da retirada dos autos físicos de cartório pela parte
contrária.

mma








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO.
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. PEDIDOANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a
interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da
execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.
2. Os autos originários do agravo de instrumento sãofísicos, embora a petição que visou dar início
ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal
de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal,de forma
que caberia à parte agravante, à época,a juntada das peças necessárias ao conhecimento do
agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC.
3. Oacesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação daconveniência e do próprio proveito
econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse,
naquele momento, decidiracerca do própriointeresse em recorrer do "decisum"que impediu o
prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário
reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.

4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos
autosdurante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107,
caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.
5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a
aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em
questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se
deuantes do término doprazopara a interposição de agravo de instrumento ouapelação.
6. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para restituir o prazo para a
interposição de recurso em face da decisão de página 155 do feito de origem,por tempo igual ao
que faltava para sua complementação, quando da retirada dos autos físicos de cartório pela parte
contrária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!