Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006182-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO
DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO. DISCUSSÃO EM VIA
PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários
convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que
juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente),
inclusive com a sua destituição e nomeação de novo causídico, o litígio deve ser resolvido em
ação autônoma. Precedente do STJ.
3 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006182-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006182-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP que, em
ação de conhecimento ajuizada por IZALDINA LIMA DOS SANTOS em face do INSS, objetivando
a concessão do benefício assistencial, ora em fase de execução, indeferiu o pedido de destaque
dos honorários contratuais.
Alega o agravante, em síntese, ser devido o destaque de seus honorários, mediante a juntada do
respectivo contrato firmado com seu cliente, vez que a constituição de novo patrono, somente na
fase de execução, constitui-se em clara intenção de inadimplemento contratual, além de tentativa,
por parte do atual advogado, de se beneficiar de trabalho alheio ao reclamar para si a verba
honorária.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1546560).
Não houve apresentação de resposta (ID 2501811).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006182-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício assistencial, além do pagamento das parcelas em atraso (fls.
48/60).
Noticiado o óbito da autora, os herdeiros constituíram novo patrono nos autos (fls. 95/131),
oportunidade em que apresentaram expressa concordância com a memória de cálculo ofertada
pelo INSS (fls. 137/143).
Simultaneamente, o advogado com mandato revogado postulou o destaque dos honorários
contratados, no importe de 30% do proveito obtido na demanda, por ter atuado por todo o período
de tramitação do feito (fls. 144/147).
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, em decisão impugnada pelo presente recurso.
Historiados os fatos, entendo pela manutenção da decisão recorrida.
É certo que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos
honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde
que juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente), inclusive
com a sua destituição e nomeação de novo causídico, tenho que o litígio deva ser resolvido em
ação autônoma.
Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários
contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada
do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento
ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no AREsp 305891/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
06/06/2013, DJe 13/06/2013).
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO
DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO. DISCUSSÃO EM VIA
PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários
convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que
juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente),
inclusive com a sua destituição e nomeação de novo causídico, o litígio deve ser resolvido em
ação autônoma. Precedente do STJ.
3 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA