Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008352-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO
DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO. DISCUSSÃO EM VIA
PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários
convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que
juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente),
inclusive com a sua destituição e nomeação de novo causídico, o litígio deve ser resolvido em
ação autônoma. Precedente do STJ.
3 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008352-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
AGRAVADO: ODETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DA SILVA SANTOS - SP328310
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008352-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP1398550A
AGRAVADO: ODETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DA SILVA SANTOS - SP328310
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo patrono JOSÉ CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CAVALHEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Itaberá/SP que, em ação de conhecimento ajuizada por ODETE DA SILVA em face
do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora em fase de
execução, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Alega o agravante, em síntese, ser devido o destaque de seus honorários, mediante a juntada do
respectivo contrato firmado com seu cliente, vez que a constituição de novo patrono, somente na
fase de execução, constitui-se em clara intenção de inadimplemento contratual, além de tentativa,
por parte do atual advogado, de se beneficiar de trabalho alheio ao reclamar para si a verba
honorária.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1277787).
Não houve apresentação de resposta (ID 1722584).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008352-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP1398550A
AGRAVADO: ODETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA DA SILVA SANTOS - SP328310
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da citação, além do
pagamento das parcelas em atraso (ID 691774).
Deflagrada a execução, a autora da ação subjacente constituiu novo patrono nos autos (ID
691776), oportunidade em que apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos.
Simultaneamente, o advogado até então constituído apresentou, por meio da petição ID 691776,
cálculos de liquidação referentes à condenação.
Instalada a celeuma, sobreveio a petição ID 691779, por meio da qual o advogado com mandato
revogado postulou o destaque dos honorários contratados, no importe de 30% do proveito obtido
na demanda, por ter atuado por todo o período de tramitação do feito.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, em decisão impugnada pelo presente recurso.
Historiados os fatos, entendo pela manutenção da decisão recorrida.
É certo que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos
honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde
que juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente), inclusive
com a sua destituição e nomeação de novo causídico, tenho que o litígio deva ser resolvido em
ação autônoma.
Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários
contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada
do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento
ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no AREsp 305891/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
06/06/2013, DJe 13/06/2013).
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO
DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO. DISCUSSÃO EM VIA
PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários
convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que
juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório.
2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre as partes (patrono e cliente),
inclusive com a sua destituição e nomeação de novo causídico, o litígio deve ser resolvido em
ação autônoma. Precedente do STJ.
3 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA